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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8557, de 31 de dezembro de 1964

Nº 8557/1964

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam retificados para Colégio Comercial Santos Dumont para bolsa de estudos, de São Paulo, Caixa Escolar das Escolas Agrupadas, Vila Formosa, de São Paulo e Comunidade Evangélica Lutherana de Indaiatuba, de Indaiatuba, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 50 do item VIII da Relação n. 25, do n 14 do item XX da Relação n. 54 e do n. 10 do item IV da Relação n. 56, todas do Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Art. 2.
- Ficam retificados o n. 33 do item XXVII da Relação 50 do
Art. 1.
da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963, e o n. 73 do item XX da Relação n. 54 e o item I e o n. 3 do item II da Relação n. 83 ambas do da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Art. 3.
- Ficam parcialmente cancelados, nas importâncias de 1.000.000 (um milhão de cruzeiros), Cr$ 36.000.000 (trinta e seis milhões de cruzeiros) e Cr$ 2.500.000 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros), respectivamente os n. 1 e 2 do item II da Relação n. 83 e o n. 17 do item VI da Relação n. ambas do
Art. 4.
- Com os recursos provenientes dos cancelamentos de, tratam os Artigos 2.° e 3.°, são concedidos os seguintes auxílios:

Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1964.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

José Adolpho da Silva Gordo

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1964.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

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