São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8245, de 17 de julho de 1964
Nº 8245/1964
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.
- Ficam retificados para Sociedade Recreativa Vilas Reunidas de São Bernardo do Campo, Organização Educativa Paulista Ltda., de São Paulo e União Espírita Cristã Beneficente "Laudelino Novaes de Brito", para fins assistenciais, de São Paulo, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do item VI da Relação n. 8, do n. 15 do item XI da Relação n. 47 e do n. 31 do item X da Relação n. 90, tôdas do artigo 1º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963.
Art. 2.
- Ficam retificados para Serviço de Assistência Médica ao Empregado (S.A.M.E.), de São Paulo, Hospital Nossa Senhora de Fátima Ltda., de São Paulo, Clube Atlético Paulista, de Araçatuba, Hospital Nossa Senhora de Fátima Ltda., de São Paulo, para atendimento a doentes pobres, Obras Sociais Santa Luiza de Marilac, de Itaquera - São Paulo, Ginásio Stella Maris, de Andradina, e Associação das Damas de Caridade de São Vicente de Paulo Secção da Paróquia de Santana, de São Paulo, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 65 do item XIII da Relação n. 5; do n. 61 do item VIII da Relação n. 25; do n. 5 do item I da Relação n. 32; do n. 17 do item XXV da Relação n. 80; do item XIV da Relação n. 106; do n. 10 do item I da Relação n. 118 e do n. 8 do item XIV da Relação n. 123, tôdas do Artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Art. 3.
- Ficam retificados para Núcleo de Ensino Profissional Livre Escola Argemiro Rodrigues, Núcleo de Ensino Profissional Livre Escola Bom Pastor, Associação da Igreja Metodista, Comunidade Assistencial Espírita "Lar Veneranda" (para construção de novos pavilhões destinados aos bercários) e Instituição Braille de Santos I.B.S., respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes dos n. 50 e 51 do item XXVI e dos n. 27 63 e 89 do item XXVII, ambos da Relação n. 78 do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Art. 4.
- Ficam retificados para Instituto de Ensino Sagrada Família, de São Caetano do Sul, e Organização Educativa Paulista Ltda., de São Paulo, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 1 do item XXVIII e do n. 48 do item XXXVI, ambos da Relação n. 91 do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964
Art. 5.
- Ficam retificados para Clube Recreativo Vasco da Gama - Vila Bonilha - de São Paulo e Irmandade de Santa Casa de Misericórdia "Nossa Senhora da Saúde" de Santa Izabel, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 17 do item XVII e do item XIX da Relação n. 97 do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Art. 6.
- Ficam cancelados os itens I e V e os n. 5, 7 e 9 do item VII da Relação n. 75 do artigo 1º da Lei n. 5.467, de 31 de dezembro de 1959, e o n. 1 do item II, os itens III, IV e VIII, o n. 1 do item XIV e 19, 23 e 24 do item XIX da Relação n. 49 do artigo 1º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963.
Art. 7.
- Ficam cancelados: os n. 17 e 21 do item XI, da Relação e n. 20 do item XIII da Relação n. 66; o item III, o n. 1 do item VI e os itens VIII, IX e XV da Relação n. 80; tem XXXII da Relação n. 106, tôdas do Artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 abril de 1964.
Art. 8.
- Ficam parcialmente cancelados, nas importâncias de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), Cr$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil cruzeiros), Cr$ 90.000,00 (noventa mil cruzeiros) e Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), respectivamente, o n. 18 do item VI do artigo 6º da Lei n. 7.950, de 27 de junho de 1963, e o item XV da Relação n. 8, o n. 57 do item X da Relação n. 9 e o item XIX da Relação n. 116, tôdas do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Art. 9.
- Com os recursos provenientes das medidas de que tratam os artigos 6º, 7º e 8º, são concedidos os seguintes auxílios:
Art. 10.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de julho de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de julho de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de São Paulo nº 12498, de 26 de dezembro de 2006
- Lei Estadual de São Paulo nº 8819, de 1 de julho de 1965
- Lei Estadual de São Paulo nº 8571, de 31 de dezembro de 1964
- Lei Estadual de São Paulo nº 8559, de 31 de dezembro de 1964
- Lei Estadual de São Paulo nº 8367, de 27 de outubro de 1964