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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8569, de 31 de dezembro de 1964

Nº 8569/1964

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica retificada para Clube Recreativo da Vila de São João do Ipanema, de Sorocaba, a denominação da entidade beneficiada com o auxílio constante do n.4 do item XVIII da Relação n. 64 do da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963.
Art. 2.
- Ficam retificadas para Conselho Central Diocesano de Santo André, da Sociedade de São Vicente de Paulo, de Santo André, Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de Guará, de Guará, Associação Profissional dos Distribuidores e Vendedores de Jornais e Revistas do Município de São Paulo, de São Paulo, e Escola Técnica de Química Industrial Oswaldo Cruz, de São Paulo, respectivamente, as denominações das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do item VI da Relação n. 4, do n. 2 do item X da Relação n. 18, e dos n. 29 e 103 do item XXX da Relação n. 101, todas do
Art. 3.
- Ficam retificadas para União Cristã de Amparo à Infância Casa de David, Associação Beneficente "Grupo da Caridade" e Sociedade de Beneficência Hospital Matarazzo, ex-Humberto I e Casas de Saúde Matarazzo, respectivamente, as denominações das entidades beneficiadas com os auxílios constantes dos n. 8, 105 e 113 do item XXVII da Relação n. 86 do
Art. 4.
- Ficam cancelados parcialmente nas importâncias de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), Cr$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil cruzeiros), Cr$ 3.800.000,00 (três milhões e oitocentos mil cruzerios), Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros) e Cr$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil cruzeiros), respectivamente, o item IX da Relação n. 23, os n. 6 e 16 do item XXI da Relação n. 36, o n. 4 do item II da Relação n. 41, a Relação n. 48, o n. 53 do item XVII da Relação n. 97 e o n. 1 do item V da Relação n. 107, tôdas do
Art. 5.
- Ficam parcialmente cancelados nas importâncias de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), Cr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros), Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), Cl$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros), Cr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros) e Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), respectivamente, os n. 9, 10, 142 150, 184 e 188 do item XXX da Relação n. 101 do
Art. 6.
- Ficam cancelados o item V os n. 1, 2, 3 e 4 do item VI o item VII, o item VIII, os n. 1, 2, 3 e 4 do item XI, o item XIV, os n. 1, 2, 3, 4, 5, 6, e 7 do item XV, os n. 1, 2 e 3 do item XVII, os n. 1,2,3 e 4 do item XIX, o item XXIX, os n. 1, 2 e 3, 4 e 5 do item XXX da Relação n. 36, o item VII e o n. 24 do item XII da Relação n. 41, os n. 1 e 2 do item IV da Relação n. 86, o n. 5 do item XXIII, e os n. 22, 41, 50, 148 e 185 do item XXX da Relação n. 101, tôdas do
Art. 7.
- O item XII da Relação n. 23 do
Art. 1.
da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964, passa a ter a seguinte redação:

Art. 8.
- Com os recursos provenientes dos cancelamentos de que tratam os Artigos 4.º, 5.º e 6.º, são concedidos os seguintes auxílios:

Art. 9.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 10 . - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1964.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

José Adolpho da Silva Gordo

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1964.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Subtituto

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