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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8349, de 13 de outubro de 1964

Nº 8349/1964

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam retificados para São Paulo Clube, de São Roque, Associação de Assistência à Criança Defeituosa, de São Paulo, e Instituição de Ensino e Cultura de Tupã, de Tupã, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 5 do item XXVI da Relação n. 49 do artigo 1º da Lei n. 6.708, de 4 de janeiro de 1962, do n. 45 do item X da Relação n. 90 do artigo 1º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963, e do n. 3 do item XXIII' do artigo 10 da Lei n. 8.240, de 17 de julho de 1964.
Art. 2.
- Ficam retificados para Corporação Musical União Municipal, de Sertãozinho, Igreja Presbiteriana, para assistência social, de Brotas, Associação da Igreja Metodista para a Associação Acadêmica "João Wesley" da Faculdade de Teologia da Igreja Metodista do Brasil, de São Bernardo do Campo, Caixa Escolar do Grupo Escolar "Francísco da Cunha Junqueira", de Ribeirão Preto, Ginásio Rainha dos Apóstolos, de São Paulo, e Sociedade Santa Casa de Guaíra, de Guaíra, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 2 do item XXXII da Relação n. 18; do n. 2 do item II da Relação n. 39; do n. 2 do item LXXXI da Relação n. 69; do n. 9 do item XVIII da Relação n. 92; do n. 20 do item XVII da Relação n. 97 e do n. 5 do item XI da Relação n. 102, tôdas do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Art. 3.
- Ficam parcialmente cancelados, nas importâncias de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) e Cr$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros), respectivamente o n. 89 do item X da Relação n. 43, o n. 34 do item XVI da Relação n. 50, o n. 1 do item XXXII da Relação n. 91 e o n. 80 do item VII da Relação n. 117, tôdas do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Art. 4.
- Com os recursos provenientes das medidas de que trata o artigo anterior, são concedidos os seguintes auxílios:
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 6º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de outubro de 1964.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

José Adolpho da Silva Gordo

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de outubro de 1964.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.498, de 26/12/2006.

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