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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8099, de 7 de abril de 1964

Nº 8099/1964

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CYRO ALBUQUERQUE, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, tendo em vista a rejeição do veto parcial apôsto pelo Governador do Estado ao Projeto de Lei n. 3.376, de 1963, de que resultou a Lei n. 8.093, de 17 de março de 1964, promulga, com fundamento no Artigo 25, parágrafo único, da Constituiçãodo Estado de acôrdo com o artigo 243, § 2º, do Regimento Interno, a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam concedidos, no corrente exercício, às entidades abaixo relacionadas, os seguintes auxílios:

Art. 2.
- A prestaçãode contas de que trata o artigo 9º da Lei n. 5.580, de 21 de janeiro de 1960, será feita, privativamente, perante Tribunal de Contas, nos têrmos do artigo 40 da Lei n. 6.864, de 13 de agôsto de 1962.
Art. 3.
- Fica reduzida em Cr$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros) a Verba nº 2 - 8.98.4 - Despesas Diversas do Orçamento.
Art. 4.
- As despesas com a execução da presente lei correrão por conta da Verba nº 2 - 8.98.4 - Despesas Diversas do Orçamento.
Parágrafo único- A Secretaria da Fazenda porá à disposição da Tesouraria da Assembléia Legislativa, em conta especial no Banco do Estado de São Paulo S/A. até o dia 10 de cada mês, importância correspondente ao duodécimo da verba referida nêste artigo.
Art. 5.
- Continuam em pleno vigor as disposições da Lei n. 1.962, de 19 de dezembro de 1952, inclusive a que se refere a subvençõese auxílios.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 7º. - Revogam-se as dispoições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 7 de abril de 1964.

a) Cyro Albuquerque, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legsilativa do Estado de São Paulo, aos 7 de abril de 1964.

a) Francisco Carlos, Diretor Substituto

Dispõe sôbre concessão de auxílios

Retificações

No Artigo 1º,

Citada por 146 normas

Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.

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