São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8162, de 10 de junho de 1964
Nº 8162/1964
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 13 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de junho de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de junho de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto
Citada por 8 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de São Paulo nº 12498, de 26 de dezembro de 2006
- Lei Estadual de São Paulo nº 8819, de 1 de julho de 1965
- Lei Estadual de São Paulo nº 8682, de 3 de fevereiro de 1965
- Lei Estadual de São Paulo nº 8643, de 13 de janeiro de 1965
- Lei Estadual de São Paulo nº 8400, de 10 de novembro de 1964
- Lei Estadual de São Paulo nº 8360, de 20 de outubro de 1964
- Lei Estadual de São Paulo nº 8344, de 8 de outubro de 1964
- Lei Estadual de São Paulo nº 8323, de 2 de outubro de 1964