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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8367, de 27 de outubro de 1964

Nº 8367/1964

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam retificados para Associação Cultural e Esportiva Luceliense, de Lucélia, Sociedade Riopardense Henrique Dias, de São José do Rio Pardo, Colégio Santo Alberto dos Padres Carmelitos, para bôlsa de estudos, de São Paulo, Externato São Luiz - Escola Paroquial, para bôlsa de estudo, de São Paulo, e Colégio Comercial Dr. Bernardino de Campos, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do item XIII do artigo 13 da Lei n. 6.810, de 12 de junho de 1962; do n. 1 do item XXVI da Relação n. 50 do artigo 1º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963; do n. 9 do item III do artigo 9º da Lei n. 8.218, de 8 de julho de 1964; do n. 32 do item XXV do artigo 9º da Lei n. 8.241, de 17 de julho de 1964, e do n. 4 do item III do artigo 9º da Lei n. 8.245, de 17 de julho de 1964.
Art. 2.
- Ficam retificados para Caixa Escolar das Escolas Isoladas do Município de Águas de Lindóia, Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Piracicaba, Associação Escolar Benjamin Constant, para bôlsa de estudos, de São Paulo, e Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Roque, de São Roque, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 4 do item I da Relação n. 21; do n. 30 do item XV da Relação n. 74; do n. 4 do item VII da Relação n. 84. e do n. 3 do item XXIV da Relação n. 88, tôdas do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Art. 3.
- Fica retificada para Associação Atlética de Pitangueiras, de Pitangueiras, a denominação da entidade beneficiada com os auxílios constantes do n. 1 do item IX da Relação n. 23 do artigo 1º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963, e do n. 1 do item XX da Relação n. 88 do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Art. 4.
- Fica retificada para Instituto Social Paulista de Assistência e Educação, de São Paulo, a denominação da entidade beneficiada com os auxílios constantes do n. 10 do item V da Relação n. 34 do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964, e do n. 59 do item XX do artigo 10 da Lei n. 8.240, de 17 de julho de 1964.
Art. 5.
- Fica retificada para Escola Técnica de Química Industrial Eduardo Prado, do Liceu Eduardo Prado S/A., de São Paulo, a denominação da entidade beneficiada com o auxílio constante do n. 29 do item XXV do artigo 9º da Lei n. 8.241, de 17 de julho de 1964.
Art. 6.
- Ficam cancelados os n. 2 e 3 do item XIV da Relação n. 23 do artigo 1º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963, e o n. 8 do item XXXIV da Relação n. 17, o n. 6 do item XXI da Relação n. 51, o n. 3 do item XXIII da Relação n. 88, os itens VII, VIII e XXXII da Relação n. 93 e o item XIV da Relação n. 97, tôdas do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Art. 7.
- Ficam parcialmente cancelados, nas importâncias de Cr$ 4.286.000,00 (quatro milhões, duzentos e oitenta e seis mil cruzeiros), Cr$ 3.910.000,00 (três milhões, novecentos e dez mil cruzeiros), Cr$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil cruzeiros), Cr$ 840.650,00 (oitocentos e quarenta mil e seiscentos e cinquenta cruzeiros), Cr$ 1.150.000,00 (um milhão, cento e cinquenta mil cruzeiros), Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), Cr$ 160.000,00 (centa e sessenta mil cruzeiros) e Cr$ 100.000,00 (cem mil ciuzeiros), respectivamente, o n. 9 do item XXXVII da Relação n. 21; a Relação n. 48; o n. 56 do item IX da Relação n. 57; os n. 2 e 7 do item XXXVIII da Relação n. 72; o n. 23 do item XXIII da Relação n. 88; o n. 1 do item XXXII da Relação n. 91 e o n. 80 do item VII da Relação n. 117, tôdas do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Art. 8.
- Ficam parcialmente cancelados nas importâncias de Cr$ 500.000.00 (quinhentos mil cruzeiros), cada um, os itens I e XI e o n. 18 do item XIII, todos da Relação n. 14 do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Art. 9.
- Ficam parcialmente cancelados, nas importâncias de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), Cr$ 885.000,00 (oitocentos e oitenta e cinco mil cruzeiros) e Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros), respectivamente, os itens II e III, o n. 1 do item VI, o item VII, o n. 2 do item X, os itens XI e XIII e os n. 14 e 53 do item XVII, todos da Relação n. 97 do artigo 1º da Lei n. 8 099, de 7 de abril de 1964.
Art. 10.
- Com os recursos provenientes das medidas de que tratam os artigos 6º, 7º, 8º e 9º, são concedidos os seguintes auxílios:

Art. 11.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 12 . - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de outubro de 1964.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

José Adolpho da Silva Gordo

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de outubro de 1964.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

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