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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8247, de 17 de julho de 1964

Nº 8247/1964

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a, seguinte lei:

Art. 1.
- Fica retiticada para Sociedade Beneficente e Recreativa "José do Patrocínio", de Rio Claro, a denominação da entidade beneficiada com o auxílio constante do n. 93 do item XVII da Relação n. 53 do Artigo 1º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963.
Art. 2.
- Ficam retificados para Pronto Socorro Médico Radiológico, de São Paulo, Associação dos Reformados e da Reserva da Fôrça Pública do Estado de São Paulo, residentes em Ribeirão Preto e Região, Associação dos Serventes, Contínuos e Porteiros do Estado de São Paulo, de Sorocaba, Associação Filantrópica "Nosso Lar", de Tupã, Hospital Nossa Senhora das Graças Ltda., de São Paulo, e Obras Sociais, Universitárias e Culturais (OSUC), de São Paulo, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 89 do item X, do n. 1 do item XXXVIII, do n. 6 do item XLV e do n. 2 do item XLVIII da Relação n. 43; do n. 33 do item XXII da Relação n. 47 e do n. 16 do item XVII da Relação n. 67, todas do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Art. 3.
- Ficam cancelados o n. 2 do item II e o n. 5 do item VI da Relação n. 88 do artigo 1º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963.
Art. 4.
- Ficam cancelados: os n. 10, 23, 24, 30, 31, 84. 92, 97 e 116 do item IV da Relação n. 22; o n. 29 do item X da Relação n. 43; o n. 27 do item IX da Relação n. 46; os n. 19, 22 e 27 e as letras "i", "j" e "k" do n. 49 do item XIII da Relação n. 66; o n. 2 do item VI, o item XV e os n. 5 e 17 do item XVII da Relação n. 67; e o n. 3 do Item XVI os itens XXIX, XXXIII, XXXIX e XL e o n. 3 do item XLIII da Relação n. 76, tôdas do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Art. 5.
- Ficam cancelados os itens I e IX da Relação n. 105 e o n. 171 do item XIV da Relação n. 123, ambas do Artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Art. 6.
- Ficam parcialmente cancelados, nas importâncias de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) e Cr$ 1.318.100,00 (um milhão, trezentos e dezoito mil e cem cruzeiros), respectivamente, o n. 3 do item V da Relação n. 22 e o n. 106 do item X da Relação n. 43, ambas do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Art. 7.
- Ficam parcialmente cancelados, nas importâncias de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros), Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), CrS 590.000,00 (quinhentos e noventa mil cruzeiros) e Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), respectivamente, o n. 2 e a letra "a" do n. 49 do item XIII da Relação n. 66 e o n. 1 ao item VIII, o n. 2 do item XVIII e o n. 12 do item XXIII da Relação n. 105, ambas do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Art. 8.
- Ficam parcialmente cancelados, na importância de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) cada um, os n 2, 4, 6, 7 e 8 do item V da Relação n. 22 do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Art. 9.
- Com os recursos provenientes das medidas de que tratam os artigos 3º, 4.º, 5.º, 6.º, 7º e 8º, são concedidos os seguintes auxílios:

Art. 10.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 11 . - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de julho de 1964.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

José Adolpho da Silva Gordo

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de julho de 1964.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

Retificação

Onde se lê:

Artigo 9º. -

VICampinas

..................................

XIIIItatiba

Leia-se:

IVCampinas

.................................

VIIIItatiba

Citada por 8 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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