São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8474, de 4 de dezembro de 1964
Nº 8474/1964
Artigo 2º. - Os vencimentos dos cargos de magistério dos Institutos Isolados do Sistema Estadual do Ensino Superior do Estado de São Paulo ficam fixados nas seguintes referências:
Cargo Referência numérica.
Professor Catedrático - "82"
Professor Associado - "7"
Professor Assistente - "6"
Instrutor - "6"
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 9º. - O Regime de Tempo Integral, para os cargos docentes dos Institutos Isolados de que trata a presente lei, passa a denominar-se "Regime de Dedicação Integral a Docência e à Pesquisa" (R.D.I.D.P.), ficando, consequentemente, a tabela a que se refere o artigo 17 da Lei n. 4.477, de 24 de dezembro de 1957, substituída pela seguinte:
Até 5 anos .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 140%
mais de 5 até 10 anos .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 150%
mais de 10 até 15 anos .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 160%
mais de 15 até 20 anos .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 170%
mais de 20 anos .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 180%
I - adicionais por tempo de serviço;
II - gratificações:
a) de representação, quando estiverem em serviço ou estudo no estrangeiro ou no País, ou quando designados pelo Governador para fazerem parte do órgão legal de deliberação coletiva ou para função de sua confiança;
b) de função de Diretor de instituto universitário;
III - diárias;
IV - ajuda de custo;
V - salário-familia;
VI - honorários pelo desempenho, fora do período normal de trabalho, nas seguintes atividades:
a) funções de membro de bancas e comissões de concurso ou provas;
b) prestação de serviço peculiar à profissão que exerce, e em função dela, à Justiça;
VII - bolsas de estudos.
I - gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais,
II - gratificação pela execução de trabalho especial, com risco de vida ou saúde;
III - gratificação pelo trabalho em contacto com radiações ionizantes;
IV - gratificação de Cadeiras ou Aulas Reunidas;
V - gratificação pelo prelecionamento de aulas em cursos de pós-graduação, de doutorado, de especialização ou outro, qualquer que seja sua natureza;
VI - gratificação pela chefia de secções ou serviços técnicos ou trabalhos executados em órgãos dos Institutos Isolados do Sistema Estadual do Ensino Superior;
VII - remuneração por turmas desdobradas;
VIII - gratificação de mérito prevista nos artigos 20 e 21 da Lei n. 5.588, de 27 de janeiro de 1960;
IX - tôdas as outras vantagens que contrarie a execução do artigo 10 e parágrafo único desta lei.
Artigo 19 . - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretária da Fazenda, à mesma Secretaria, um crédito de Cr$ 6.250.000.000,00 (seis bilhões e duzentos e cincoenta milhões de cruzeiros), suplementar à Verba n. 347-8.34.4, item 491-12.1. - Fundo Estadual de Construções Escolares, do orçamento, com a seguinte destinação:
I - Cr$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de cruzeiros) para o prosseguimento de obras paralizadas e em andamento normal, bem como para atender revigoramentos e reajustes; e
II - CrS 1.250.000.000,00 (um bilhão e duzentos e cincoenta milhões de cruzeiros) para pagamento de indenizações decorrentes de desapropriações de terrenos com sentenças transitadas em julgado
Artigo 29 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de dezembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Ernesto de Moraes Leme
José Adolpho da Silva Gordo
Antonio José Rodrigues Filho
Pelerson Soares Penido
Dagoberto Salles
José Carlos de Ataliba Nogueira
Cantidio Nogueira Sampaio
Juvenal Rodrigues de Moraes
Antonio Morimoto
José Francisco de Archimedes Lammóglia
Humberto Reis Costa
Luiz Antonio da Gama e Silva, Reitor
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de dezembro de 1964.
Miguel Sansìgolo
Diretor Geral, Substituto
Estatui novo sistema de retribuição pecuniária dos cargos de magistério dos Institutos Isolados do Sistema Estadual do Ensino Superior do Estado de São Paulo,
e dá outras providências
Retificações
Onde se lê:
Artigo 10 . - Excetuados os casos....................................................... das entidades autárquicas ou parestais. ou outras organizações
Leia-se:
Artigo 10 . - Excetuados os casos....................................................... das eutidades autárquicas ou paraestatais, ou outras organizações
Onde se lê:
Artigo 18 . - Para atender à despesa .................................................suplementar a verba 344-8.41.4, do orçamento.
Leia-se:
Artigo 18 . - Para atender à despesa .................................................suplementar a verba 344-8.31 4, do orçamento.
Onde se lê:
Artigo 19 . - Fica o Poder Executivo autorizado............................... suplementar à Verba 347-8.34.4, item 491-12.1
Leia-se:
Citada por 162 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Lei Estadual de São Paulo nº 12498, de 26 de dezembro de 2006
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52754, de 9 de junho de 1971 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 0, de 17 de dezembro de 1970
- Decreto Estadual de São Paulo nº 0, de 3 de setembro de 1970
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52250, de 30 de julho de 1969
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52249, de 30 de julho de 1969
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52166, de 11 de julho de 1969
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52164, de 11 de julho de 1969
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52165, de 11 de julho de 1969
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52108, de 30 de junho de 1969
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52109, de 30 de junho de 1969
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52107, de 30 de junho de 1969
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52106, de 30 de junho de 1969
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51920, de 30 de maio de 1969
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51918, de 30 de maio de 1969
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51919, de 30 de maio de 1969
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51921, de 30 de maio de 1969
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51917, de 30 de maio de 1969
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51824, de 15 de maio de 1969
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51809, de 14 de maio de 1969
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51739, de 29 de abril de 1969
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51740, de 29 de abril de 1969 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51605, de 28 de março de 1969
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51604, de 28 de março de 1969
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51533, de 14 de março de 1969
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51535, de 14 de março de 1969
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51495, de 6 de março de 1969
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51494, de 6 de março de 1969
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51144, de 23 de dezembro de 1968
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51085, de 13 de dezembro de 1968 · 2 menções