São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 52754, de 9 de junho de 1971
Nº 52754/1971
DECRETO N. 52.754, DE 9 DE JUNHO DE 1971
Dispõe sôbre a constituição, organização e funcionamento da Comissão Permanente de Regime de Trabalho (CPRT) do pessoal docente dos Institutos Isolados de Ensino Superior, criada pelo artigo 9.° da Lei 8.474 de 4-12-1964 e subordinada à Secretaria da Educação nos têrmos do artigo 14 da Lei 9.865, 9-10-1967
LAUDO NATEL GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 2.° - A Comissão Permanente de Regime de Trabalho C. P. R. T. - será composta de 10 membros nomeados pelo Governador, observando-se os seguintes criterios.
I - a devida participação de um representante de cada um dos seguintes campos de conhecimento;
II - 5 (cinco) membros serão de livre escolha do Governador; 5 (cinco) membros seãao escolhidos de uma lista composta pelos nomes dos representantes de cada um dos Institutos Isolados;
III - pelo menos 4 (quatro) dos Representantes dos Institutos Isolados serão professores titulares
Artigo 3.° - A lista a que se refere o artigo 2.°, inciso II, será organizada da seguinte forma;
I - noventa dias antes do término do mandato dos membros eleitos, pelo Coordenador da Coordenadoria do Ensino Superior solidtará aos Diretores dos Institutos Isolados do Ensino Superior, que possuam docentes ou pesquisadores da R.D.I.D.P., indicação dos representantes para integrar a lista tríplice a ser apresentada ao Governador;
II - Os Diretores dos Institutos Isolados encaminharão a solicitação às respectivas Congregações, a fim de que estas elaborem listas com um representante de cada uma das áreas existentes nas faculdades;
III - a congregação se pronunciará no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da solicitação;
IV - as listas serão enviadas, no prazo de 10 (dez) dias, ao Coordenãodr da Coordenadoria do Ensino Superior que, à vista delas organizará listas triplices de acôrdo com as áreas, remetendo-as ao Secretário da Educação para encaminhamento ao Governador, até 30 (trinta) dias antes do término do mandato anterior:
Artigo 4.° - são atribuições da Comissão:
I - estabelecer anualmente, o plano de prioridades para aplicação R.D.I.D.P. e do R.T.C, a que se refere o artigo 76 do Regimento Geral;
II - Estabelecer normas para:
III - submeter a Coordenadoria do Ensino Superior do Estado de São Paulo, mediante petição fundamentada, os casos sujeitos a interpretação da legislação referente ao R.D.I.D.P. e R.T.C
IV - organizar registro dos cargos e funções em R.D.I.D.P. e R.T.C. bem como a documentação das atividades científicas dos seus ocupantes;
V - opinar. por solicitação do Coordenador dc Ensino Superior, sôbre transferências cos servidores em R.D.I.D.P. e R.T.C;
VI - publicar periódicamente relação atualizada dos cargos e funções que se acham em R.D.ID.P. e R.T.C;
VII - visiter os Instituto para efeitos de fiscalização e colheita de dados para aperfeiçoamento dos regimes;
VIII - propor ao Coordenador do Ensino Superior mediante petição fundamentada, os casos omissos para deliberação do Secretário da Educação; - A Comissão poderá dirigir-se diretamente às autoridades administrativas a fim de obter as informações e os elementos de que necessitar para o fiel cumprimento de suas atribuições
Artigo 5° - Independentemente do Regime a que está sujeito o Chefe do Departamento, poderá ser aplicado 0 R.D.I.L. .1. ou R.T.C, aos seguintes cargos e "funções docentes:
I - Professor Assistente;
II - Professor Assistente Doutor;
III - Professor Livre-Docente
IV - Professor Adjunto, e
V - Professor Titular. - Observado o disposto nêste artigo, poder-se-á aplicar o R.D.I.D.P. e - R.T.C. à função de Auxiliar de Ensino, desde que devidamente fundamentado pelo Institute Isolado interessado.
Artigo 8.° - Dos atos da C.P.R.T.I. caberá recurso ao Coordenador do Ensino Superior e dos atos dêste ao Secretádrio da Educação.
Artigo 9° - As despesas decorrentes da execução dête Decreto correção por conta da Coordenadoria do Ensino Superior (CESESP) que consignará, nos orçamentos. dotações próprias para êste fim
Artigo 10 - A Congregação de cada Autarquia deverá encaminhar Coordenadoria do Ensino Superior, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da vigência dêste Decreto. a lista a que se refere o artigo 2.°, inciso II.
Artigo 11 - êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de junho de 1971.
LAUDO NATEL
Esther de Figueiredo Ferraz, Secretaria da Educação
Publicado na Casa Civil aos 9 de junho de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.