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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9952, de 22 de abril de 1998

Nº 9952/1998

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei.

Artigo 1º. - Ficam acrescentados à Lei n. 8.275, de 29 de março de 1993, os seguintes dispositivos:

I - os incisos VIII, IX e X, ao artigo 5.º:

"VIII - Coordenadoria de Recursos Hídricos;

IX - Coordenadoria de Saneamento;

X - Coordenadoria de Obras.";

II - os artigos 5º- A, 5º - B, 5º - C e 5º - D:

"

Artigo 5º. - A - A Coordenadoria de Recursos Hídricos terá a seguinte estrutura:

I - Grupo de Planejamento e Controle;

II - Grupo Econômico-Financeiro;

III - Grupo de Informações.

Artigo 5º. - B - A Coordenadoria de Saneamento terá a seguinte estrutura:

I - Grupo Técnico-Gerencial;

II - Grupo Econômico-Financeiro;

III - Grupo de Planejamento e Informações.

Artigo 5º. - C - A Coordenadoria de Obras terá a seguinte estrutura:

I - Grupo de Planejamento e Controle;

II - Grupo de Acompanhamento de Obras;

III - Grupo de Informações.

Art. 5.
- D - Os Grupos referidos nos artigos 5º - A, 5º - B e 5º - C desta lei terão nível de Departamento Técnico e cada um contará com um Corpo Técnico."

Artigo 2º. - Ficam criados, na Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I) do Quadro da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, enquadrados na Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo artigo 9º da Lei Complementar n. 712, de 12 de abril de 1993, os seguintes cargos:

I - 3 (três) cargos de Coordenador, referência 25;

II - 3 (três) cargos de Assistente Técnico de Coordenador, referência 22;

III - 9 (nove) cargos de Diretor Técnico de Departamento, referência 22;

IV - 9 (nove) cargos de Assistente de Planejamento e Controle III, referência 21;

V - 18 (dezoito) cargos de Assistente de Planejamento e Controle II, referência 19;

VI - 27 (vinte e sete) de Assistente de Planejamento e Controle I, referência 17.

Art. 3.
- Vetado.
Art. 4.
- As atribuições das unidades criadas por esta lei e a competência de seus dirigentes serão fixadas por decreto.
Art. 5.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de R$ 1.160.528,67 (hum milhão, cento e sessenta mil e quinhentos e vinte e oito reais e sessenta e sete centavos), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 6º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de abril de 1998.

MARIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras

Fernando Gomez Carmona

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Fernando Leça

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de abril de 1998.

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