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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8562, de 31 de dezembro de 1964

Nº 8562/1964

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Art. 1.
- Ficam retificados para Associação Casa de Estar de Santos, de Santos, Conferência Nossa Senhora de Fátima, de Guaraçai, Conselho Particular de Santa Rita, da Sociedade de São Vicente de Paulo, de Sorocaba, Dispensário Frederico Ozanan da Sociedade de São Vicente de Paulo, de Araras, Associação das Senhoras de Rotarianos de Alvares Machado e Hospital de Caridade, de Vargem Grande do Sul, respectivamente, os nomes das entidade beneficiadas com os auxílios constantes do n. 1 do item XXXV da Relação n. 57; do n. 3 do item XVII da Relação n. 62; do n. 98 do item IX da Relação n. 96: do n. 13 do item II da Relação n. 102; do n. 3 do item II da Relação n. 112 e do n. 1 do item VII da Relação n. 114, tôdas do da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
- Ficam retificados para Externato Santa Cristina, para bolsa de estudos, de São Paulo, Igreja Batista Bíblica - Vila Aricanduva, de São Paulo, Instituto "D. Conceição" para Crianças Surdas, de São Paulo, Ginásio "Luciano Maia", para bôlsa de estudo, de São Paulo, e Associação Beneficente e Cultural A.B.C. da Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, de São Paulo, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes ao n. 16 do item VII do
Art. 5.
da Lei n. 8.237, de 17 de julho de 1964; do n. 61 do item XV da Relação n. 71 do
Art. 1.
da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964, com a redação dada pelo
Art. 4.
da Lei n. 8.240, de 17 de julho de 1964; do n 55 do item XXIV do Artigo 13 da Lei n. 8.243, de 17 de julho de 1964; do item III do
Art. 6.
Art. 3.
- Ficam cancelados: os itens VIII, XIII e XIV da Relação n. 17; o item V da Relação n. 58; o n. 23 do item I e os n. 10 e 14 do item XVII da Relação n. 95 e as letras "a" e "b" do item I da Relação n. 121, tôdas do
Art. 4.
- Ficam cancelados o n. 15 do item XIV do
Art. 7.
Art. 5.
- Ficam parcialmente cancelados, nas importâncias de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) Cr$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil cruzeiros), Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), Cr$ 148.700,00 (centa e quarenta e oito mil e setecentos cruzeiros), Cr$ 750.000,00 (setenta e cinco mil cruzeiros), Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), Cr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros) e Cr$ 1.150.000,00 (um milhão, cento e cinquenta mil cruzeiros), respectivamente o item XXIII da Relação n. 17; o n. 25 do item II e o n. 1 do item XVII da Relação n. 33; o n. 16 do item XXI da Relação n. 36; o n. 82 do item XIX da Relação n. 85; o n. 5 do item VI e o n. 4 do item XVII da Relação n. 93 e o item VII e o n. 21 do item XXVI oa Relação n. 121, todas do
Art. 6.
- Ficam parcialmente cancelados na importância de 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros) cada um, os n. 56 do item LVI da Relação n. 26 do
Art. 7.
- Com os recursos provenientes das medidas de que tratam os Artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º são concedidos os seguintes auxílios:
Art. 8.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio ao Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1964.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

José Adolpho da Silva Gordo

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1964.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

Revogada.

- Revogada pela Lei n° 12.498, de 26/12/2006.

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