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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8410, de 13 de novembro de 1964

Nº 8410/1964

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam retificados para Tenda de Umbanda Cabloco Antônio Jurema, de São Paulo, Caixa Escolar do Grupo Escolar Prof. Paulo Cavalcanti de Albuquerque, Sociedade Cultural e Benelicente "28 de Setembro", de Sorocaba, e Escola Comercial Ramos de Azevedo, de São Paulo, para bôlsa de estudos, respectivamente os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 2 do item III da Relação n. 6 do da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963; do n. 17 do item XXXII da Relação n, 54 e do n. 2 do item VIII da Relação n. 84, ambas do da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964, e do n. 50 do item XXIV do Artigo 13 da Lei n. 8.243, de 17 de julho de 1964.
Art. 2.
- Ficam cancelados: o item XI da Relação n. 54; os n. 33, 38 e 44 do item XXXVI da Relação n. 55; o n. 6 do item IX da Relação n. 60; os n. 6,10 e 13 do item VII da Relação n. 96 e os n. 10, 11, 13, 14 e 18 do item XIII da Relação n. 113, tôdas do
Art. 3.
- Ficam cancelados o n. 3 do Item III, o n. 1 do item IX, o n. 4 do item X, os n. 2, 8, 9, 10, 12, 13, 14, 20, 24, 26, 27, 31 e 49 do do item XI, o item XII, os n. 3 e 4 do item XIII, os n. 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 11 do item XIV, os n. 1 e 2 do item XX, os n. 1 e 3 do item XXIII, o item XXIV, os n. 1 e 2 do item XXVI, o item XXXIII, o n. 1 do item XXXV, o item XXXVII e os n. 1 e 2 do item XL, todos da Relação n. 26 do
Art. 4.
- Ficam parcialmente cancelados, na importâncias de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), CrS 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), Cr$ 3.250.000,00 (três milhões, duzentos e cinquenta mil cruzeiros), Cr$ 90.000,00 (noventa mil cruzeiros) e Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) e Cr$ 5.000.000.00 (cinco milhões de cruzeiros), respectivamente, o item XV da Relação n. 8; os n. 7 e 22 do item XXXVIII da Relação n. 72; o n. 5 do item VI da Relação n. 93; os n. 6 e 9 do item XIII da Relação n. 113 e o n. 17 do item VI da Relação no 120, todas do
Art. 5.
- Com os recursos provenientes das medidas de que tratam os Artigos 2.º, 3.º e 4.º, são concedidos os seguintes auxílios:
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de novembro de 1964.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

José Adolpho da Silva Gordo

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de novembro de 1964.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.498, de 26/12/2006.

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