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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8580, de 5 de janeiro de 1965

Nº 8580/1965

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam retificados para Colégio Comercial 30 de Outubro, para bolsa de estudo, de São Paulo, Conferência de S. Lourenço da Sociedade S. Vicente de Paulo de Pontal, de Pontal, Instituto Cultural Italo-Brasileiro, de Piracicaba, Escola Técnica de Comércio Santinelli, para bôlsa de estudos, de São Paulo, Colégio Comercial Vitor Viana, para bôlsa de estudo, de São Paulo, Hospital e Maternidade São Vicente de Paulo, de Rio das Pedras, Sociedade Esportiva Salesopolense, de Salesópolis, e Sociedade Amigos da Barra Funda, de São Paulo, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 15 do item XVI da Relação n. 6; do n. 3 do item XXII da Relação n. 18; do n. 4 do item III da Relação n. 41; do n. 70 do item XVI da Relação n. 50; do n. 34 do item LII da Relação n. 53; do n. 4 do item XIV da Relação n. 81; do n. 1 do item XXIII e do n. 191 do item XXX da Relação n. 101, tôdas do da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Art. 2.
- Ficam retificados para Centro Espírita Amor, Luz e Caridade João Batista, de São José do Rio Prêto, Colégio Beatíssima Virgem Maria, para bôlsa de estudos, de São Paulo, e Conferência ."Beato Contardo Ferrini" da Sociedade de São Vicente de Paulo, de São Paulo, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do item IV do
Art. 8.
da Lei n. 8.043, de 19 de dezembro de 1963; do n. 40 do item XXV do
Art. 9.
Art. 3.
- Fica retificada para Associação de Proteção à Maternidade e à Infância do Municiípio de Sarutaiá, de Sarutaiá, a denominação da entidade beneficiada com os auxílios constantes do item XII da Relação n. 23 do , artigo 1.º da Lei n. 7.746, de 23 de Janeiro de 1963, e do item XXVIII da Re- | lação n. 88 do artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Art. 4.
- Fica retificada para Centro de Serviço Social da Paróquia de Santana, de São Paulo, a denominação da entidade beneficiada com os auxílios constantes do item VI da Relação n. 120, e do n. 43 do item XIV da Relação n. 123, ambas do
Art. 5.
- Ficam cancelados: o n. 29 do item VIII da Relação n. 25; os n. 50 e 53 do item III e os itens IV, XII e XVI da Relação n. 34; os n. 2 e 3 do item I, o n. 3 do item VII, o n. 68 do item XVI e o n. 9 do item XVII da Relação n. 67 e o n. 1 do item X da Relação n. 113, tôdas do
Art. 1.
Art. 6.
- Ficam parcialmente cancelados, nas importâncias de Cr$ 150.000 (cento e cinquenta mil cruzeiros), Cr$ 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil cruzeiros), Cr$ 2.000.000 (dois milhões de cruzeiros), Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros), Cr$ 50.000 (cinquenta mil cruzeiros) e Cr$ 2.000.000 (dois milhões de cruzeiros), respectivamente, o n. 1 do item XXI da Relação n. 34; o n. 7 do item XXXVIII da Relação n. 72; o n. 103 do item IX da Relação n. 60; os n. 2 e 5 do item XIII da Relação n. 113 e o n. 17 do item VI da Relação 120, tôdas do
Art. 7.
- Fica parcialmente cancelado, na importância de Cr$ 70.000 (setenta mil cruzeiros), o n. 38 do item XXV do
Art. 8.
- Com os recursos provenientes dos cancelamentos de que tratam os Artigos 5.º, 6.º e 7.º, são concedidos os seguintes auxílios:
Art. 9.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 10 . - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 5 de janeiro de 1965.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

José Adolpho da Silva Gordo

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de janeiro de 1965.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

Revogada.

- Norma revogada pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.

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