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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8641, de 13 de janeiro de 1965

Nº 8641/1965

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam retificadas para Congregação das Serras do Santissimo Sacramento, de Taubaté, Sindicato dos Contabilistas de Avaré, de Avaré, Associação Espírita Casas de Betânia, de Ribeirão Preto, Conferência do Sagrado Coração de Jesus da Sociedade de São Vicente de Paulo, de Patrocínio Paulista, Associação Humanitária Operária Jundiaiense, de Jundiai, Centro Acadêmico Santo Tomás de Aquino, de Sorocaba, e Caixa Escolar do Grupo Escolar "Cel. Francisco Arnaldo da Silva", de Fernandópolis, respectivamente, as denominações das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 3 do item XVIII da Relação n. 6, do n. 8 do item II da Relação n. 16, do n. 6 do item XXXVI e do n. 2 do item XXXVIII da Relação n. 18, do n. 128 do item IV da Relação n. 22, do n. 19 do item IX da Relação n. 96, e do n. 5 do item XI da Relação n. 122, tôdas do da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Art. 2.
- Ficam retificadas para Educandário de Santo Afonso - Padres Redentoristas - Pedrinha, de Aparecida, Colégio Comercial "Excelsio", para bolsa de estudo, de São Paulo, e Colégio Salete, para bôlsa de estudo, de São Paulo, respectivamente, as denominações das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do item I do
Art. 9.
da Lei n. 8.154, de 8 de junho de 1964, do n. 4 do item III do da Lei n. 8.218, de 8 de julho de 1964 e do n. 53 do item XXIV do Artigo 13 da Lei n. 8.243, de 17 de julho de 1964.
Art. 3.
- Ficam cancelados o n. 6 do item IX da Relação n. 57, o n. 29 do item XLVII da Relação n. 76, o n. 65 do item XXVII da Relação n. 86, os n. 20, 22, 23, 25, 27 e 36 do item I da Relação n. 108, e os n. 2,40 e 41 do item VII da Relação n. 117, tôdas do
Art. 4.
- Fica cancelado o n. 19 do item VII do
Art. 5.
- Ficam parcialmente cancelados nas importâncias de Cr$ 1.000.000 (um milhão de cruzeiros), Cr$ 200.000 (duzentos mil cruzeiros), Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros) e CrS 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros), respectivamente, o n. 3 do item XII da Relação n. 8, o item XVIII e o n. 19 do item XLVII da Relação n. 76, e o n. 9 do item XIII da Relação n. 18, tôdas do
Art. 6.
- Com os recursos provenientes das medidas de que tratam os Artigos 3.º.4.º e 5.º, são concedidos os seguintes auxílios:
Art. 7.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 8.° - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de janeiro de 1965.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

José Adolpho da Silva Gordo

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Goêdrno, aos 14 de janeiro de 1965.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

Revogada.

- Norma revogada pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.

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