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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 6626, de 27 de dezembro de 1989

Nº 6626/1989

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O Orçamento-Programa do Estado, para o exercício de 1990, discriminado nas tabelas explicativas, que compreendem os quadros I a XXIV, orça a Receita e fixa a Despesa em valores iguais a NCz$ 433.754.114.930,00 (quatrocentos e trinta e três bilhões, setecentos e cincoenta e quatro milhões, cento e quatorze mil, novecentos e trinta cruzados novos).
Parágrafo único- Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das entidades da Administração Indireta, exceto das que não recebem transferências à conta do Tesouro do Estado.
Art. 2.
- A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações dos quadros integrantes deste orçamento, observado o seguinte desdobramento:
Art. 3.
- A Despesa observará os seguintes desdobramentos:
Art. 4.
- Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar as dotações orçamentárias sempre que a hipótese inflacionária estimada para 1989 e 1990 for diferente da inflação ocorrida.
§ 1°- A hipótese inflacionária mencionada no "caput" corresponde a:

I - valores reais de janeiro a agosto de 1989;

II - setembro a dezembro de 1989, 30% ao mês;

III - janeiro a dezembro de 1990, 20% ao mês.

§ 2º- A atualização prevista neste artigo será efetuada mediante a aplicação da fórmula:
Art. 5.
- No curso da execução orçamentária, o Poder Executivo poderá realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 10% (dez por cento) da receita total estimada.
Parágrafo único- A antecipação da receita poderá ser realizada, também, mediante a emissão de títulos da dívida pública, resgatáveis até 31 de janeiro de 1991.
Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício, créditos suplementares observando o disposto nos Artigos 7.°, inciso I, e 43 da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 15% (quinze por cento) do total da despesa a preços de 1990.
Parágrafo único- A autorização de que trata este artigo não onerará o limite nele previsto, quando destinada a suprir insuficiência nas dotações relativas a inativos e pensionistas, dívida pública estadual, honras de aval, débitos constantes de precatórias judiciais, despesas de exercícios anteriores, despesas à conta de receitas vinculadas ou de recursos próprios, e, ainda, no caso de oferecimento de recursos do próprio órgão.
Art. 7.
- No curso da execução orçamentária, fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite do valor consignado sob a denominação de Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-lei federal n. 1.763, de 16 de janeiro de 1980.
Art. 8.
- A programação das Despesas de Capital, discriminadas nos quadros que integram esta lei, atualiza e modifica a constante da Lei n. 5.962, de 4 de dezembro de 1987, que aprovou o Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio de 1989 a 1991.
Art. 9.
- Os Orçamentos-Programas das Autarquias discriminarão as despesas que correrão à conta de seus recursos próprios e de transferências e serão aprovados por decreto do Poder Executivo.

Artigo 10 . - Esta lei entrará em vigor a partir de 1.° de janeiro de 1990.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1989.

ORESTES QUÉRCIA

Mário Sérgio Duarte Garcia

Secretário da Justiça

José Machado de Campos Filho

Secretário da Fazenda

Walter Lazzarini Filho

Secretário de Agricultura e Abastecimento

João Oswaldo Leiva

Secretário de Energia e Saneamento

Walter Bernardes Nory

Secretário dos Transportes

Wagner Gonçalves Rossi

Secretário da Educação

José Aristodemo Pinotti

Secretário da Saúde

Luiz Antonio Fleury Filho

Secretário da Segurança Pública

José Wilson Toni

Secretário da Promoção Social

Fernando Gomes de Morais

Secretário da Cultura

Luiz Gonzaga de Mello Belluzzo

Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico

Arthur Alves Pinto

Secretário de Esportes e Turismo

Alberto Goldman

Secretário da Administração

Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário de Economia e Planejamento

Antonio Manoel de Almeida Sobrinho

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano

Roberto Valle Rollemberg

Secretário do Governo

Jorge Wilheim

Secretário do Meio Ambiente

Alda Marco Antonio

Secretária do Menor

Paulo Salvador Frontini

Secretário de Defesa do Consumidor

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 1989.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.

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