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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5962, de 1 de dezembro de 1987

Nº 5962/1987

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito em moeda estrangeira junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor total de até o equivalente a US$ 64,000,000.00 (sessenta e quatro milhões de dólares norte-americanos), destinados a apoiar o Projeto de Financiamento da Universidade de São Paulo - USP.
Parágrafo único- O produto das operações de crédito previstas no "caput" deste artigo, convertidas em moeda nacional, será destinado pela Universidade de São Paulo - USP ao financiamento de dispêndios com a complementação de obras, aquisição de equipamentos, treinamento e aperfeiçoamento do corpo docente e técnico-administrativo, ampliação do acervo bibliográfico e modernização administrativa.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito em moeda estrangeira junto a Bancos e/ou Organismos Internacionais, no valor total de até o equivalente a US$ 64,000,000.00 (sessenta e quatro milhões de dólares norte-americanos), destinados ao financiamento de dispêndios das Universidades Estaduais de Campinas - Unicamp, e Paulista "Julio de Mesquita Filho" - Unesp.
§ 1º- Do produto das operações de crédito previstas no "caput" deste artigo, convertidas em moeda nacional, serão destinados 50% (cinqüenta por cento) para a Unicamp, e 50% (cinqüenta por cento) para a Unesp.
§ 2º- A Unicamp destinará os recursos no financiamento de dispêndios com reformas de edifícios, conclusão de obras inacabadas, ampliações de novas obras prioritárias, requipamento de laboratórios científicos, didáticos e das áreas administrativas, ampliação de treinamento do corpo docente e melhorias na infra-estrutura em geral dos "campi".
§ 3º- A Unesp destinará os recursos no financiamento de dispêndios nos projetos de computação; de desenvolvimento das Fazendas de Ensino, pesquisa e produção; do Centro de Manejo Integrado de Pragas Agrícolas, anexo ao Departamento de Entomologia e Nematologia da Faculdade de Ciências Agrárias e Veterinárias do campus de Jaboticabal; de recuperação e adequação das instalações dos diversos "campi"; e de expansão e desenvolvimento de novos cursos e projetos de qualificação de docentes e pesquisadores com vistas a pesquisas de alta qualidade.
Art. 3.
- As operações de crédito de que tratam os Artigos 1º e 2º serão realizadas, mediante a garantia da República Federativa do Brasil, nos moldes aprovados pelo Poder Executivo Federal, à taxa de juros, prazos, comissões e demais despesas vigentes à época da celebração dos respectivos contratos que forem admitidas pelo Banco Central do Brasil para o registro de ajuste da espécie, obedecidas as demais prescrições e exigências dos órgãos encarregados da política econômica e financeira do Governo Federal.
Parágrafo único- Para a aplicação dos recursos nas formas previstas nos Artigos 1º e 2º, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à USP, Unicamp e Unesp, até os limites dos créditos a serem obtidos de acordo com esta lei.
Art. 4.
- Fica o Poder Executivo autorizado a prestar garantia junto ao Tesouro Nacional, nos termos da Portaria Interministerial nº 39, de 8 de março de 1984, para fins de obtenção do aval da União, até os limites autorizados nos Artigos 1º e 2º
Art. 5.
- Os orçamentos do Estado consignarão anualmente as dotações que se fizerem necessárias para o atendimento das despesas correspondentes à amortização, aos juros e demais encargos decorrentes das operações de crédito autorizadas por esta lei.

Artigo 6º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de dezembro de 1987.

ORESTES QUÉRCIA

José Machado de Campos Filho

Secretário da Fazenda

Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário de Economia e Planejamento

Ralph Biasi

Secretário de Ciência e Tecnologia

Antonio Carlos Mesquita

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 1º de dezembro de 1987.

Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito de origem externa junto a Bancos e/ou Organismos Internacionais, e da outras providências

Retificação

Art. 1.
- ......
Parágrafo único- 4ª linha

onde se lê:

....com a complementaçõa de obras......

leia-se:

....com a complementação de obras,......

Citada por 5 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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