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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8090, de 29 de janeiro de 1964

Nº 8090/1964

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- A restrição imposto pelo § 1º do artigo 5º da Lei n. 6.808, de 4 de junho de 1962, pela qual a aplicação dos recursos de que trata o item I do mesmo artigo 5º se condiciona e limita ao volume dos que possam ser obtidos mediante financiamento, não se aplica à parcela de 30% (trinta por cento) a ser utilizada em atividades florestais em todo o território do Estado, na forma determinada no item II do artigo 16 da Lei n. 5.994, de 30 de dezembro de 1960.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º. - Revogam-se as disposições ao contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de janeiro de 1964.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

José Adolpho da Silva Gordo

Oscar Thompson Filho

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de janeiro de 1964.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

Retificação

Onde se lê:

LEI N. 8.690, DE 29 DE JUNHO DE 1964

Altera disposição da Lei n. 6.808, de 4 de junho de 1962

Retifique-se para:

LEI N. 8.090, DE 29 DE JANEIRO DE 1964

Altera disposição da Lei n. 6.808, de 4 de junho de 1962

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