São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 43116, de 3 de março de 1964
Nº 43116/1964
DECRETO N. 43.116, DE 3 DE MARÇO DE 1964
Dispõe sôbre a legitimação de posse em terras devolutas do Estado e dá outras providências
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O laudo, a que se refere o artigo 2.° da Lei n. 3.962, de 24 de julho de 1957, alto dos requisitos fixados nêsse diploma legal, deverá oferecer rol dos ocupantes que, sem terem sido considerados em condições de obter título de dominio do Estado, por fôrça de legitimação de sua posse, reunam, no entanto, as condições previstas nos artigos 58 ou 72 do Decreto-lei n. 14.916, de 6 de agôsto de" 1945.
Parágrafo único - Em se tratando de áreas discriminadas, não superiores a vinte e cinco hectares, o Estado poderá conceder gratuitamente os lotes aos ocupantes que atenderem as condições acima lembradas, mediante proposta fundamentada da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, ouvido o Procurador Geral do Estado, submetida pela Secretário da Justiça e Negócios do Interior a decisão do Chefe do Executivo.
Artigo 2.º - Ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 2.° do Decreto-lei n. 14.916, de 6 de agôsto de 1945, nos limites fixados pelo respectivo parágrafo único, que exclui a possibilidade de constituição de latifundio mediante terras devolutas, poderá o Secretário da Justiça e Negócios do Interior, para os fins do artigo 59 do Decreto-lei n. 14.916, propor ao Govêrno seja negada a legitimação das posses requeridas, no todo ou em parte da área discriminada se assim entender de justiça ou do interesse público, indenizadas as benfeitorias de boa fé.
Parágrafo único - A representação supra do Secretário da Justiça e Negócios do Interior dar-se-á quando da aprovação do plano geral; de discriminação, devendo resultar notadamente do exame da situação das terras no sistema geo-econômico do Estado, da extensão das áreas possuidas, da densidade demográfica da região, e da natureza da atividade desenvolvida pelos ocupantes.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, inclusive as contidas no Decreto n. 42.429, de 4 de setembro de 1963.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de março de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Miguel Reale
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de março de 1964.
Miguel Sansígolo - Diretor-Geral, Substituto
DECRETO N. 43.116, DE 3 DE MARÇO DE 1964
No referendo do Decreto, onde se lê:
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Miguel Reale
Leia-se:
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Miguel Reale
Oscar Thompson Filho
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.