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Lei Estadual de São Paulo nº 6808, de 4 de junho de 1962

Nº 6808/1962

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Art. 4. Art. 6. Art. 7.
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LEI N. 6.808, DE 4 DE JUNHO DE 1962

Dispõe sôbre o financiamento, pela Caixa Econômica no Estado de São Paulo, para a aquisição de lotes rurais, e dá outras providências

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica a Caixa Econômica do Estado de São Paulo autorizada a financiar a aquisição de lotes rurais.

Parágrafo único - O montante dos recursos que a referida Caixa destinará a essa finalidade, o Iimite de financiamento, os juros e os prazos de resgate serão anualmente fixados pelo Poder Executivo.

Artigo 2.º - O financiamento de que trata o artigo anterior só poderá ser concedido a pessoas que:

I - não possuam imóvel rural em seu próprio nome, no de cônjuge ou filho menor;

II - não exerçam, bem como os respectivos cônjuges, cargo ou função pública a qualquer título;

III - não se hajam anteriormente beneficiado desta lei.

Artigo 3.º - Terão preferência, na obtenção do financiamento:

I - os que se venham dedicando, há mais de 5 (cinco) anos, às atividades agrícolas, na qualidade de arrendatários, parceiros ou assalariados;

II - os agrônomos, veterinários e técnicos agrícolas diplomados em qualquer grau.

Art. 4.
- As condições de residência e exploração do lote serão fixadas em regulamento.

Artigo 5.º - Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - consignar, no orçamento do Estado, anualmente, durante o prazo de 10 (dez) anos, dotação não inferior a 1% (um por cento) de sua receita tributária, para execução das medidas previstas na Lei n. 5.994, de 30 de dezembro de 1960;

II - aplicar recursos até o montante de Cr$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de cruzeiros), à conta das dotações de que trata o item anterior, na subscrição de ações destinadas a aumento do capital social da Companhia Agrícola, Imobiliária e Colonizadora (CAIC), para execução do Plano de Revisão Agrária;

III - dilatar para 30 (trinta) anos o prazo máximo para a venda de lotes, de que trata o

Artigo 5.º da Lei n. 5.994, de 30 de dezembro de 1960;

IV - transferir para o fim do terceiro ano agrícola o vencimento da segunda prestação, de que trata o item II do

Artigo 7.º da referida lei;

V - dispensar a multa de mora a que se refere o

§ 3ºº do mesmo

Artigo 7.º, quando o atraso decorrer de motivo de fôrça maior, ligado diretamente à exploração agropecuária do lote;

VI - admitir, na conformidade do que fôr estipulado em cada contrato, o pagamento do preço dos lotes, nas vendas a prazo, em produtos agropecuários provenientes da exploração dos mesmos lotes, não podendo cada prestação em espécie exceder a 10% (dez por cento) da produção bruta anual do lote.

§ 1ºº - A aplicação dos recursos de que trata o item I dêste artigo se condiciona e limita ao volume dos que possam ser obtidos mediante financiamento.
§ 2ºº - O disposto nos itens III a VI dêste artigo só se aplicará uma vez obtido financiamento em montante correspondente à previsão de recursos referida no item I.
§ 3ºº - Os juros totais cobrados dos beneficiários, na parte relativa aos empréstimos obtidos, com as restrições constantes dos §
§ 1ºº e 2.º, não poderão exceder a 2% (dois por cento) do custo do financiamento, isto é, da importância dos juros do empréstimo acrescida da taxa de aval pela garantia da operação.
Art. 6.
- O item III do

Artigo 2.º da Lei n. 5.994, de 30 de dezembro de 1960, passa a vigorar com a seguinte redação:

"IIIadqurir, mediante compra ou doação, terras cuja situação e características justifiquem o seu aproveitamento para os fins desta lei, ouvido o Conselho de Revisão Agrária."

Art. 7.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de junho de 1962.

JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ - Vice-Governador em exercício

Luciano Vasconcelos de Carvalho

Urbano de Andrade Junqueira

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de junho de 1962.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

LEI N. 6.808, DE 4 DE JUNHO DE 1962

Retificação

No

Artigo 5.º - n. I - Onde se lê:

... para execução das medidas previstas na Lei in. 5,994, de 30 de dezembro de 1960;

Leia-se:

... para execução das medidas previstas na Lei n. 5.994, de 30 de dezembro de 1960;

Citada por 5 normas

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