São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 38469, de 15 de maio de 1961
Nº 38469/1961
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
considerando que a Lei n. 5.994, de 30 de dezembro de 1960, alterou profundamente a sistemática do lançamento e da cobrança do impôsto territorio rural;
considerando que o Decreto n. 38.328, de 14 de abril de 1961, regulamentador desse diploma legal, estabeleceu prazo, até 0 dia 15 de maio, para os interessados requererem as reduções do impôsto a que tiverem direito;
considerando que os requerimentos deveriam ser acompanhados de uma declaração, preenchida em modelo oficial;
considerando ter se revelado exiguo o prazo estabelecido para a apresentação de tais requerimentos no corrente exercício; e considerando que a inexistência dos formulários oficiais de maneira alguma deve obstar a aplicação da Lei n. 5.994-60,
Decreta:
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de maio de 1961
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Gastão Eduardo Bueno Vidigal
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de maio de 1961.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto
Retificação
Onde se lê:
DECRETO N. 38.469, DE 15 DE MAIO D E 1961
Dispõe sôbre a concessão, no corrente exercício, das reduções do impôsto territorial rural, previstas no artigo 18, do Decreto n. 38.328, de 14 de abril de 1961.
Leia-se :
DECRETO N. 38.469-A. DE 15 DE MAIO D E 1961
Dispõe sôbre a concessão, no corrente exercício, das reduções do impôsto territorial rural, previstas no artigo 18, do Decreto n. 38.328, de 14 de abril de 1961.