São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 1518, de 28 de dezembro de 1977
Nº 1518/1977
Artigo 2º. - São isentos da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos:
I - os atos relativos à situação dos servidores públicos em geral, ativos ou inativos;
II - vetado;
III - os certificados de registro de veículos motorizados, quando estes pertencerem a consulados ou representantes consulares devidamente credenciados, cujo países concedam reciprocidade de tratamentos aos representantes brasileiros;
IV - os atos destinados a fins militares, desde que neles venha declarado ser essa exclusividade, a sua finalidade;
V - os atos relativos ao alistamento e ao processo eleitoral, desde que neles venha declarado ser esse, exclusivamente, o seu fim;
VI - os atos relativos à vida escolar, com referência aos estabelecimentos de ensino oficiais, oficializados e da rede particular, desde que neles venha declarado ser esse, exclusivamente, o seu fim;
VII - os alvarás para porte de arma solicitados por autoridades e servidores públicos em razão do exercício de suas funções;
VIII - vetado;
IX - os atos de interesse das autarquias e fundações criadas por leis estaduais;
X - os atestados de residência fornecidos para finalidade relacionada com a previdência social;
XI - os atos de interesse das pessoas comprovadamente pobres, à vista de atestado da autoridade competente.
Artigo 3º. - A inobservância de momentos ou prazos estabelecidos para solicitação da prática de qualquer dos atos enumerados na Tabela «B» anexa a esta lei e/ou para pagamento da taxa correspondente, sujeitará o contribuinte às seguintes penalidades:
I - multa de valor igual a 2 (duas) vezes o da taxa devida, se verificadas, pela autoridade competente, cumulativamente, falta de solicitação e falta de pagamento da taxa;
II - multa de valor igual a 2 (duas) vezes o da taxa devida ou da parte faltante se, feita a solicitação, verificar-se falta ou insuficiência de pagamento;
III - multa de valor igual a 1 (uma) vez o da taxa devida, se regularizada a situação antes de qualquer procedimento administrativo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 10 . - São obrigados a exibir os documentos e livros relacionados com o tributo, a prestar informações solicitadas pelo Fisco e a não embaraçar a ação dos funcionários fiscais:
I - os contribuintes e todos os que tomarem parte nos atos sujeitos ao tributo;
II - os serventuários da justiça;
III - os servidores e autoridades públicas estaduais em geral.
Artigo 13 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1978.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de dezembro de 1977.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.
Dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos
Retificações
Artigo 3º. - Onde se lê:
".............. se verificada pela .... "
Leia-se:
"I - ... se verificadas pela ..."
Artigo 6º. - Onde se lê:
"
Leia-se:
"
Tabela "A" a que se refere o
Artigo 1º. - Onde se lê:
"b) 2.ª via e subsequentes ... 000,00"
Leia-se:
"b) 2.ª via e subsequentes ... 1.000,00"
Onde se lê:
"12. - ...
Nota - Expedida pela ..."
Leia-se "
"12. - ...
Nota - Procedida pela ..."
Onde se lê:
"15. Planta de Imóveis - cópia de mapa: -"
Leia-se:
"15. Planta de Imóveis - cópia de mapas; -"
Tabela "B" a que se refere o
Artigo 1º. - Onde se lê:
"3.5 - clínica dentária popular ... 250.00"
Leia-se "
"3.5 - clínica dentária popular ... 1.250,00"
Onde se lê:
"4.6 - de mais de 10 quartos ..."
Leia-se
"4.6 - de mais de 100 quartos ..."
Tabela "C" a que se refere o
Artigo 1º. - .
Onde se lê:
"15 - Licença anual de aprendizagem para Auto-Escola ... 500,00"
Leia-se:
"15 - Licença anual de aprendizagem para Auto-Escola ... 1.500,00"
Citada por 13 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32805, de 28 de dezembro de 1990
- Lei Estadual de São Paulo nº 6999, de 27 de dezembro de 1990
- Decreto Estadual de São Paulo nº 31129, de 29 de dezembro de 1989 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 27712, de 1 de dezembro de 1987
- Decreto Estadual de São Paulo nº 26539, de 24 de dezembro de 1986 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 24544, de 27 de dezembro de 1985 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 23107, de 17 de dezembro de 1984 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 21854, de 29 de dezembro de 1983 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 20092, de 7 de dezembro de 1982 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 3174, de 10 de dezembro de 1981 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 16436, de 22 de dezembro de 1980 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 14628, de 28 de dezembro de 1979
- Lei Estadual de São Paulo nº 2251, de 20 de dezembro de 1979 · 9 menções