São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 2251, de 20 de dezembro de 1979
Nº 2251/1979
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos termos dos §§ 1º e 3º do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º. - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados na Lei n. 1.518, de 28 de dezembro de 1977, e respectivas Tabelas «A» e «C»;
I - O inciso IX, do artigo 2º:
«IX - os atos de interesse:
a) dos órgãos da administração pública direta da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) das autarquias ou fundações criadas por lei deste Estado.»;
II - O subitem 11.1, da Tabela «A»:
«11.1 - pagamento do ICM ............ 200,00.»;
III - A Nota do subitem 16.2, da Tabela «A»:
«Nota - Etetuada pelos órgãos competentes das Secretarias de Estado e Autarquias.»;
IV - O item 6, da Tabela «C»:
"6. Vistoria e lacração a domicílio (mínimo de 10 veículos) por veículo - 530,00";
V - O item 21 da Tabela "C":
"21. Rubrica de livro para Auto-Escola:
a) livro contendo até 100 folhas - 170,00;
b) livro contendo mais de 100 folhas, até 200 folhas - 350,00;
c) livro contendo mais de 200 folhas - 710,00".
Artigo 2º. - Ficam acrescentados às Tabelas anexas à Lei n. 1.518, de 28 de dezembro de 1977, os seguintes itens, subitens e Notas:
I - À Tabela "A":
"13.3 - de obra de arte no Salão Paulista de Belas Artes - 100,00
Nota - Expedida pela Secretária de Cultura.
.....................................................................
14.4 - pericial
14.4.1 - reprodução datilografada na forma "verbo ad verbum" com fotografia reprografada.
a) pela primeira página - 250,00
b) por página que acrescer - 20,00
Nota - Expedida pela Secretaria da Segurança Pública.
14.4.2 - segunda via em fotocópia ou similar, inclusive as fotografias:
a) pela primeira página - 40,00
b) por página que acrescer - 20,00
Nota - Expedida pela Secretaria da Segurança Pública.
....................................................................
18.6 - Expedição de credencial:
18.6.1 - de Inspetor de Segurança em estabelecimento de crédito - 100,00
18.6.2 - de Vigilante em estabelecimento de crédito - 50,00
18.6.3 - de Vigilante - 30,00
Nota - Expedida pela Secretaria da Segurança Pública.
18.7 - Inscrição para credenciamento;
18.7.1 - de Coordenador de cursos de empresa de segurança - 250,00
18.7.2 - de Instrutor de empresa de segurança - 250,00
Nota - Expedida pela Secretaria da Segurança Pública."
II - à Tabela "B":
"13. Vistoria em estabelecimento de crédito para expedição de laudo - 470,00
Nota - Efetuada pela Secretaria da Segurança Pública.
14. Alvará anual de funcionamento de empresa de segurança em estabelecimento de crédito - 1.000,00
Nota - Expedido pela Secretaria da Segurança Pública.
15. Alvará anual de funcionamento para corpo de segurança próprio de empresa industrial, comercial, bem como de autarquia - 300,00
Nota - Expedido pela Secretaria da Segurança Pública.
16 - Rubrica de livro Registro Geral de Hóspedes:
a) livro contendo até 100 folhas - 170,00 "
b) livro contendo mais de 100 folhas, até 200 folhas - 350,00
c) livro contendo mais de 200 folhas - 710,00
Nota - Efetuada pela Secretaria da Segurança Pública."
III - à Tabela "C":
"24 - Alvará anual de credenciamento de médico ou de entidade para realização de exame de sanidade física mental - 5.000,00
25 - Alvara anual de licença para funcionamento de Auto-Escola - 3.700,00
26 - Alvará anual de credenciamento de psicologo ou de entidade para realização de exame psicotécnico - 5.000,00
27 - Autorização para estrangeiro dirigir veículo (licença especial validade: seis meses) - 4.000,00
28 - Autorização para uso de placa de experiência em veículo - 300,00
29 - Autorização para uso de placa de fabricante em veículo - 500,00
30 - Inscrição para cursos de habilitação: Diretores e Instrutores de Auto-Escola - 350.00
31 - Laudo de vistoria - identificação de veículo - 300,00
32 - Laudo de vistoria - alteração da estrutura de veículo - 500,00
33 - Registro de Carteira Internacional de Habilitação - 1.000,00"
Artigo 3º. - Ficam suprimidos os seguintes itens e Notas das Tabelas anexas à Lei n. 1.518, de 28 de dezembro de 1977:
I - da Tabela "A":
a) a Nota 2ª, do item 14;
b) o item 17 e sua Nota.
II - da Tabela "C": os itens 5, 15 e 23.
1. Tabela "A": itens 1, 4 e 5;
2. Tabela "C": subitem 3.2 e item 13 - Categoria Profissional,
Artigo 6º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1980.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore
Secretário da Fazenda
Rubens Vaz da Costa
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 1979.
Esther Zinsly
Diretor (Divisão Nível II) - Subst.
Citada por 12 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32805, de 28 de dezembro de 1990
- Decreto Estadual de São Paulo nº 31129, de 29 de dezembro de 1989
- Decreto Estadual de São Paulo nº 29464, de 29 de dezembro de 1988
- Decreto Estadual de São Paulo nº 27712, de 1 de dezembro de 1987 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 26539, de 24 de dezembro de 1986 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 24544, de 27 de dezembro de 1985 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 23107, de 17 de dezembro de 1984
- Decreto Estadual de São Paulo nº 21854, de 29 de dezembro de 1983
- Decreto Estadual de São Paulo nº 20092, de 7 de dezembro de 1982 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 3174, de 10 de dezembro de 1981 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 16436, de 22 de dezembro de 1980 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 14628, de 28 de dezembro de 1979