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Decreto Estadual de São Paulo nº 32805, de 28 de dezembro de 1990

Nº 32805/1990

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Art. 1.
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ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e face ao disposto no artigo 1.º da Lei n.º 6.999, de 27 de dezembro de 1990,

Decreta:

Art. 1.
- O valor da multa mínima estabelecida no artigo 5.º, da Lei n.º 1518, de 28 de dezembro de 1977, bem como os valores da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos fixados nas Tabeias "A","B" e "C" da mesma lei, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 2.251, de 20 de dezembro de 1979, pela Lei n.º 3.174, de 10 de dezembro de 1981 e pela Lei n.º 6.846, de 3 de maio de 1990, vigentes em 31 de dezembro de 1990, ficam reajustados, nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 6.999, de 27 de dezembro de 1990, mediante a aplicação do coeficiente de 14,895 (quatorze inteiros e oitocentos e noventa e cinco milésimos).

§ 1ºº - Os novos valores, apurados na forma deste artigo, serão convertidos em números da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - Ufesp, desprezada a fração inferior a milésimos, mediante a divisão do valor obtido pelo valor dessa unidade vigente em 31 de outubro de 1990 e serão fixados em ato a ser baixado pela Secretaria da Fazenda.

§ 2ºº - A reconversão em moeda corrente far-se-á pelo valor da Ufesp vigente no dia 1.º do mês em que se efetivar o recolhimento, desprezadas, do produto, as frações de cruzeiros.

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1991.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1990.

ORESTES QUÉRCIA

Manoel Luciano de Campos Filho.

Secretário Adjunto Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Cláudio Ferraz de Alvarenga,

Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de dezembro de 1990.

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