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Decreto Estadual de São Paulo nº 22192, de 15 de maio de 1984

Nº 22192/1984

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DECRETO N. 22.192, DE 15 DE MAIO DE 1984

Dispõe sobre concessão de subvenção às instituições assistenciais que especifica

ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 87, da Lei n.º 440, de 24 de setembro de 1974 e artigo 2.º, da Lei n.º 1.003, de 22 de junho de 1976, regulamentadas pelo artigo 2.º, inciso I, do Decreto n.º 13.008, de 21 de dezembro de 1978 e à vista das deliberações do Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções,

Decreta:

Art. 1.
- Fica concedida subvenção de Cr$ 370.776.060,34 (trezentos e setenta milhões, setecentos e setenta e seis mil, sessenta cruzeiros e trinta e quatro centavos) as seguintes instituições assistenciais:

Art. 2.
- A distribuição dos recursos obriga a instituição beneficiada a obedecer, no que couber, as "Normas Gerais" de 02 de maio de 1978, publicadas no Diário Oficial de 12 de maio do mesmo ano, sob o título de Comunicado 03/78, devendo a movimentação desses recursos ser feita em conta especial, em agência do Banco do Estado de São Paulo ou Caixa Econômica da Estado de São Paulo.
Art. 3.
- A realização da despesa com a execução do disposto neste decreto correrá à conta de crédito financeiro depositado em conta especial pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de maio de 1984.

ANDRÉ FRANCO MONTORO

Carlos Alfredo de Souza Queiroz, Secretário da Promoção Social

Roberto Gusmão, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de maio de 1984.

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