São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 25963, de 1 de outubro de 1986
Nº 25963/1986
DECRETO N. 25.963, DE 1.° DE OUTUBRO DE 1986
Dispõe sobre cancelamento de débitos de Coopetativas de Consumo
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no
Artigo 3.°, da Lei n. 1.003, de 22-6-76, e considerando o que estabelece a cláusula 1.ª e seu parágrafo único do Convênio ICM n.° 63/85, já ratificado pelo Decreto n. 24.526, de 23 de dezembro de 1985,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam cancelados os débitos fiscais correspondentes a imposto e multa, relativos ao Imposto de Circulação de Mercadorias, por operações efetuadas por Cooperativas de Consumo até 31 de dezembro de 1979.
Parágrafo único - O benefício de que trata este artigo fica condicionado ao pagamento de ICM devido pelas operações efetuadas a partir de 1.° de janeiro de 1980.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.° de outubro de 1986.
FRANCO MONTORO
Romeu Ricupero, Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, em 1.° de outubro de 1986.