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Decreto Estadual de São Paulo nº 25963, de 1 de outubro de 1986

Nº 25963/1986

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DECRETO N. 25.963, DE 1.° DE OUTUBRO DE 1986

Dispõe sobre cancelamento de débitos de Coopetativas de Consumo

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no

Artigo 3.°, da Lei n. 1.003, de 22-6-76, e considerando o que estabelece a cláusula 1.ª e seu parágrafo único do Convênio ICM n.° 63/85, já ratificado pelo Decreto n. 24.526, de 23 de dezembro de 1985,

Decreta:

Artigo 1.° - Ficam cancelados os débitos fiscais correspondentes a imposto e multa, relativos ao Imposto de Circulação de Mercadorias, por operações efetuadas por Cooperativas de Consumo até 31 de dezembro de 1979.

Parágrafo único - O benefício de que trata este artigo fica condicionado ao pagamento de ICM devido pelas operações efetuadas a partir de 1.° de janeiro de 1980.

Art. 2.
- O disposto neste decreto não autoriza a restituição das importâncias já recolhidas.

Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 1.° de outubro de 1986.

FRANCO MONTORO

Romeu Ricupero, Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda

Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, em 1.° de outubro de 1986.

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