São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7837, de 8 de maio de 1992
Nº 7837/1992
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante mencionados da Lei Complementar n. 559, de 15 de julho de 1988:
I - o
Artigo 6.°:
"
Artigo 6.° - Os valores dos vencimentos e salários dos funcionários e servidores, abrangidos por esta lei complementar, ficam fixados de acordo com as Escalas de Vencimentos adiante mencionadas:
II - o Artigo 17:
"
Artigo 7.° da Lei Complementar n. 597, de 15 de maio de 1989:
"
Artigo 7.° - Os valores dos vencimentos e salários dos funcionários e servidores, abrangidos por esta lei complementar, ficam fixados de acordo com as Escalas de Vencimentos adiante mencionadas:
Artigo 5.º - O Artigo 11 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 559, de 15 de julho de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Artigo 11. - A, com a seguinte redação:
"
Artigo 6.° das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 597, de 15 de maio de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Artigo 6. - A, com a seguinte redação:
"
Artigo 13 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a:
I - no que se refere aos Artigos 5.° e 6.°, a 1.° de julho de 1988;
II - no que se refere aos Artigos 7.° e 8.°, a 1.° de outubro de 1988;
III - no que se refere aos demais Artigos, a 1.° de dezembro de 1989.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de maio de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de maio de 1992.
onde se lê
.............Nível Médico..........
leia-se
...............Nível Médio.........
Artigo II - na 2.ª linha
onde se lê
..........pelo crterio e antiguidade....
leia-se
........pelo critério de antiguidade....