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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7837, de 8 de maio de 1992

Nº 7837/1992

Art. 1.
- Os Anexos de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Nível Superior e Escala de Vencimentos Cargos em Comissão - de que trata o da Lei Complementar n. 559, de 15 de julho de 1988, ficam alterados na conformidade dos Anexos I e II que fazem parte integrante desta lei.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
- Os Anexos de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Nível Básico, Escala de Vencimentos Nível Médio, Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Básico e Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Médico - instituídos pelo
Art. 1.
da Lei Complementar n. 597, de 15 de maio de 1989, ficam alterados na conformidade dos Anexos III, IV, V e VI, que fazem parte integrante desta lei.

Artigo 3.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante mencionados da Lei Complementar n. 559, de 15 de julho de 1988:

I - o

Artigo 6.°:

"

Artigo 6.° - Os valores dos vencimentos e salários dos funcionários e servidores, abrangidos por esta lei complementar, ficam fixados de acordo com as Escalas de Vencimentos adiante mencionadas:

IEscala de Vencimentos Nível Superior, constituída de 12 (doze) faixas, correspondendo, a cada uma, 6 (seis) níveis, na conformidade do Anexo VII;
IIEscala de Vencimentos Cargos em Comissão, constituída de 32 (trinta e duas) faixas, na conformidade do Anexo VIII;"

II - o Artigo 17:

"

Art. 17.
- O valor do Adicional de Local de Exercício do Médico do Quadro do Tribunal de Contas do Estado será de 20% (vinte por cento), calculado sobre o Nível VI da Faixa 8 da Escala de Vencimentos Nível Superior, conforme a jornada a que estiver sujeito o funcionário ou servidor."
Art. 4.
- Passa a vigorar com a seguinte redação o

Artigo 7.° da Lei Complementar n. 597, de 15 de maio de 1989:

"

Artigo 7.° - Os valores dos vencimentos e salários dos funcionários e servidores, abrangidos por esta lei complementar, ficam fixados de acordo com as Escalas de Vencimentos adiante mencionadas:

IEscala de Vencimentos Nível Básico, constituída de 8 (oito) faixas, correspondendo, a cada uma, 4 (quatro) níveis, na conformidade do Anexo IX;
IIEscala de Vencimentos Nível Médio, constituída de 12 (doze) faixas, correspondendo, a cada uma, 5 (cinco) níveis, na conformidade do Anexo X;
IIIEscala de Vencimentos Área Saúde Nível Básico, constituída de 8 (oito) faixas, correspondendo, a cada uma, 4 (quatro) níveis, na conformidade do Anexo XI;
IVEscala de Vencimentos Área Saúde Nível Médio, constituída de 10 (dez) faixas, correspondendo, a cada uma, 5 (cinco) níveis, na conformidade do Anexo XII."

Artigo 5.º - O Artigo 11 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 559, de 15 de julho de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 11.
- O primeiro processo seletivo especial, para fins de promoção, será realizado pelo critério e antigüidade, nos termos do Artigo 12, desta lei complementar, observado o limite previsto em seu
§ 2º°.
Parágrafo único- No processo de que trata o "caput", o funcionário ou servidor, abrangido pelo
Art. 1.
desta lei complementar, poderá concorrer a qualquer nível superior aquele em que se encontrar enquadrado, desde que o respectivo tempo de efetivo exercício no serviço público seja igual ou superior a soma dos interstícios previstos para os níveis que antecedam aquele ao qual poderá concorrer."
Art. 6.
- Fica acrescentado às Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 559, de 15 de julho de 1988, o

Artigo 11. - A, com a seguinte redação:

"

Art. 11-A.
. - Após a realização do processo seletivo especial, previsto no artigo anterior, e até que tenha decorrido o tempo necessário para o cumprimento do interstício no nível, de que trata o
§ 1º° do Artigo 12 desta lei complementar, o funcionário ou servidor poderá concorrer ao nível imediatamente superior aquele em que foi enquadrado, na conformidade dos Artigos 1.° a 10 destas Disposições Transitórias, desde que o respectivo tempo de efetivo exercício na classe seja igual ou superior à soma dos interstícios previstos para os níveis que antecedam aquele ao qual poderá concorrer. º - Será considerado como tempo de serviço na classe, o tempo de serviço prestado no cargo ou função-atividade cuja denominação foi alterada para a do cargo ou função-atividade atualmente ocupado.
§ 2ºº - O disposto neste artigo não se aplica ao funcionário ou servidor promovido nos termos do artigo anterior."
Art. 7.
- O

Artigo 6.° das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 597, de 15 de maio de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 6.
- O primeiro processo seletivo especial, para fins de promoção, será realizado pelo critério de antigüidade, nos termos do Artigo 16 desta lei complementar, observado o limite previsto em seu
§ 2º°.
Parágrafo único- No processo de que trata o "caput", o funcionário ou servidor abrangido pelo
Art. 1.
desta lei complementar, poderá concorrer a qualquer nível superior aquele em que se encontrar enquadrado. desde que o respectivo tempo de efetivo exercício no serviço público seja igual ou superior à soma dos interstícios previsto para os níveis que antecedam aquele ao qual poderá concorrer."
Art. 8.
- Fica acrescentado às Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 597, de 15 de maio de 1989, o

Artigo 6. - A, com a seguinte redação:

"

Art. 6-A.
. - Após a realização do processo seletivo especial, previsto no artigo anterior, e até que tenha decorrido o tempo necessário para o cumprimento do interstício no nível, de que tratam as alíneas "a" e "b", do
§ 1º°, do Artigo 16 desta lei complementar, o funcionário ou servidor poderá concorrer ao nível imediatamente superior àquele em que foi enquadrado, na conformidade dos Artigos 1.° e 3.° destas Disposições Transitórias, desde que o respectivo tempo de efetivo exercício na classe seja igual ou superior à soma dos interstícios previstos para os níveis que antecedam aquele ao qual poderá concorrer. º - Será considerado como tempo de serviço prestado na classe, o tempo de serviço prestado no cargo ou função-atividade cuja denominação foi alterada para a do cargo ou função-atividade atualmente ocupado.
§ 2ºº - O disposto neste artigo não se aplica ao funcionário ou servidor promovido nos termos do artigo anterior."
Art. 9.
- Esta lei aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos inativos.
Art. 10.
- O disposto nesta lei será considerado para efeito de determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.
Art. 11.
- Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei serão apostilados pelas autoridades competentes do Tribunal de Contas.
Art. 12.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei serão atendidas pelas dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Artigo 13 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a:

I - no que se refere aos Artigos 5.° e 6.°, a 1.° de julho de 1988;

II - no que se refere aos Artigos 7.° e 8.°, a 1.° de outubro de 1988;

III - no que se refere aos demais Artigos, a 1.° de dezembro de 1989.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de maio de 1992.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário da Fazenda

Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário de Planejamento e Gestão

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de maio de 1992.

Art. 2.
- na 4ª linha

onde se lê

.............Nível Médico..........

leia-se

...............Nível Médio.........

Artigo II - na 2.ª linha

onde se lê

..........pelo crterio e antiguidade....

leia-se

........pelo critério de antiguidade....

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