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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 282, de 1 de junho de 1982

Nº 282/1982

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Art. 1.
1 artigo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- O índice do adicional de representação, a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº 258, de 22 de maio de 1981, é retificado para 80% (oitenta por cento), a partir de 1º de junho de 1982.

Artigo 2º. - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares mediante:

I - anulação parcial ou total das dotações específicas de pessoal e reflexos, bem como de outras dotações do Orçamento-Programa;

II - redução de recursos consignados à conta da Categoria de Programação 99.99.999.2.411 - Reserva de Contingência;

III - utilização de recursos, até o limite de Cr$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de cruzeiros), nos termos do inciso I do artigo 7º e do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 3º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de junho de 1982.

JOSÉ MARIA MARIN

José Carlos Ferreira de Oliveira

Secretário da Justiça

Affonso Celso Pastore

Secretário da Fazenda

Hygino Antonio Baptiston

Secretário de Economia e Planejamento

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, a 1º de junho de 1982.

Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).

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