São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 272, de 10 de março de 1982
Nº 272/1982
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Januário Mantelli Neto, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4º do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional nº 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei complementar:
- A vantagem de que trata este artigo é atribuída, nas mesmas bases e condições da conferida ao Assessor Chefe, ao Diretor Geral da Secretaria da Assembléia Legislativa. (NR)
- § 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 422, de 07/11/1985.
Artigo 2º. - O funcionário não perderá o direito à vantagem durante:
I - afastamento cujo período seja considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais;
II - licença para tratamento de saúde;
III - licenças e afastamentos sem prejuízo de vencimentos;
IV - exercício de qualquer outro cargo ou função da Secretaria da Assembléia Legislativa.
Artigo 5º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir do primeiro dia do mesmo mês.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de março de 1982.
a) Januário Mantelli Neto, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de março de 1982.
a) Sérgio Costa, Diretor Geral