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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 178, de 28 de abril de 1978

Nº 178/1978

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- Os padrões e referências numéricas dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, constantes do artigo 1º da Lei Complementar nº 153, de 29 de abril de 1977, ficam fixados na seguinte conformidade:

Art. 2.
- Passa a ter os seguintes valores a escala de padrões e referências numéricas de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 153, de 29 de abril de 1977:

Art. 3.
- Para o pessoal abrangido pelos artigos 1º e 2º desta lei complementar, o cálculo de gratificação, pelo Regime Especial de Trabalho Policial, não incidirá sobre quaisquer vantagens pecuniárias, ainda que incorporadas aos vencimentos.
Art. 4.
- Aplicam-se aos inativos as disposições desta lei complementar.
Art. 5.
- A gratificação prevista no artigo 3º e seu parágrafo único da Lei nº 10.423, de 8 de dezembro de 1971, não se incorpora aos vencimentos, a qualquer título.
Art. 6.
- Para o atendimento das despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Segurança Pública - Polícia Militar do Estado de São Paulo, créditos suplementares até o limite de Cr$ 1.900.000.000,00 (um bilhão e novecentos milhões de cruzeiros).
Parágrafo único- O valor do crédito autorizado neste artigo será coberto com os recursos de que trata o artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 7º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1978.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de abril de 1978.

PAULO EGYDIO MARTINS

Antonio Erasmo Dias

Secretário da Segurança Pública

Murillo Macêdo

Secretário da Fazenda

Jorge Wilheim

Secretário de Economia e Planejamento

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de abril de 1978.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Substº

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