São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10401, de 24 de junho de 1971
Nº 10401/1971
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 4º. - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de:
I - dotações próprias do orçamento vigente, consignadas à Secretaria da Segurança Pública - Código 18.04 - Polícia Militar do Estado de São Paulo.
II - crédito suplementar, até o limite de Cr$ 27.021.000,00 (vinte e sete milhões e vinte e um mil cruzeiros) que o Poder Executivo fica autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 5º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de junho de 1971.
LAUDO NATEL
Paulo Eduardo Fasano
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Sérvulo Mota Lima
Secretário da Segurança Pública
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de junho de 1971.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.