São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1313, de 27 de outubro de 2017
Nº 1313/2017
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - Os dispositivos adiante indicados da Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso II e o parágrafo único do artigo 3º:
“
Artigo 3º. - ...............................................................
II - Subquadro de Cargos em Comissão (SQC-C), em conformidade com o Anexo II-A desta lei complementar.
Parágrafo único. - O regime jurídico dos ocupantes dos cargos em comissão é o estatutário e os vencimentos ficam fixados na conformidade do Anexo IV desta lei complementar.” (NR);
II - o artigo 4º:
“
Artigo 4º. - O regime jurídico dos empregados públicos permanentes é o da Consolidação das Leis do Trabalho.” (NR);
III - o “caput” e o inciso I do artigo 6º:
“
Artigo 6º. - Para fins de implantação do Plano de Carreiras, de Empregos Públicos Permanentes e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar, ficam instituídas, no Quadro de Pessoal da EFCJ, as classes e carreiras a seguir mencionadas:
I - no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P):
a) Auxiliar Ferroviário;
b) Agente Administrativo Ferroviário;
c) Operador Ferroviário;
d) Técnico Ferroviário I;
e) Analista Ferroviário I; (NR)”;
IV - o artigo 10:
“
V - o “caput” do artigo 18:
“
Artigo 18 . - Os empregos públicos permanentes e os cargos em comissão de que trata esta lei complementar serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.”(NR);
VI - o inciso II do artigo 19:
“
Artigo 19 . - ............................................................
VII - o “caput” do artigo 28:
“
Artigo 28 . - Poderá haver substituição durante o impedimento legal e temporário dos ocupantes dos cargos em comissão de direção, chefia e encarregatura, desde que o afastamento seja igual ou superior a 15 (quinze) dias, observados os requisitos estabelecidos para o preenchimento dos mesmos.”(NR);
VIII - o “caput” do artigo 29:
“
Artigo 29 . - Durante o tempo em que exercer a substituição de que trata o artigo 28 desta lei complementar, o substituto fará jus à diferença entre o valor do padrão ou referência do seu emprego público e o valor da referência do cargo em comissão, acrescido do valor das vantagens que lhe são inerentes, proporcionalmente aos dias substituídos.” (NR);
IX - o “caput” e o parágrafo único do artigo 31:
“
Artigo 31 . - Ficam criados, no Quadro de Pessoal da EFCJ os seguintes empregos públicos e cargos em comissão:
...................................................................................
Artigo 2º. - Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013 Legislação do Estado, os seguintes dispositivos:
I - ao artigo 6º:
a) o inciso II-A, com a seguinte redação:
“
Artigo 6º. - .................................................................
b) o § 2º, com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único como §1º:
“
II - ao artigo 31, o inciso II-A, com a seguinte redação:
“
Artigo 31. - .................................................................
Artigo 5º. - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 27 de outubro de 2017.
Geraldo Alckmin
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Clodoaldo Pelissioni
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 27 de outubro de 2017.