- O Agente Fiscal de Rendas, quando designado para o desempenho de função de direção, de chefia, de assessoramento ou de assistência fiscal, de representação junto ao Tribunal de Impostos e Taxas, de planejamento bem como de outras funções, sempre de natureza fiscal, fará jus à uma gratificação "pro labore" mensal, atribuída em número de quotas fixado em ato do Secretário da Fazenda.§ 1º- Na fixação da gratificação "pro labore" que poderá ser atribuída até o limite de 1.000 (mil) quotas serão levados em conta o volume, a natureza dos trabalhos, e o grau da responsabilidade das funções exercidas pelo Agente Fiscal de Rendas.
§ 2º- O Secretário da Fazenda sempre que julgar conveniente, poderá alterar o número de quotas atribuídas às respectivas funções.
§ 3º- O número de quotas para os fins deste artigo não poderá ultrapassar 625.000 (seiscentos e vinte e cinco mil) mensais, sendo o valor de cada uma equivalente ao referido no artigo 8º.
§ 4º- Não perderá o direito ao "pro labore" o Agente Fiscal de Rendas que se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença-saúde faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei, viagens e serviços, especiais e de relevância, relacionados com a função exercida.
§ 5º- No caso de substituição nas funções referidas neste artigo, os substitutos terão direito à respectiva gratificação "pro labore", durante o tempo em que desempenharem tais funções.
§ 6º- É vedada a percepção cumulativa de vantagem decorrente de integração de função gratificada de natureza fiscal, ou de integração do prêmio de produtividade com a gratificação "pro labore" prevista neste artigo, bem como a de mais de uma gratificação "pro labore".
§ 7º- Quando o Agente Fiscal de Rendas, designado para uma das funções retribuídas na forma deste artigo, contar com vantagem pecuniária integrada de natureza fiscal, calculada em quotas, terá direito apenas à percepção da diferença entre o valor da gratificação "pro labore" a que faça jus e o da vantagem integrada se aquela for superior a esta".
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