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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 428, de 9 de dezembro de 1985

Nº 428/1985

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Art. 15. Art. 3.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º. - O artigo 15 da Lei Complementar nº 112, de 15 de outubro de 1974, com a alteração introduzida pela Lei Complementar nº 352, de 26 de junho de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 15.
- Os cargos do padrão inicial da classe de Agente Fiscal de Rendas serão providos por concurso público de provas ou de títulos e provas, na forma e condições que forem estabelecidas em instruções especiais, expedidas pelos órgãos competentes, não podendo o candidato, na data de encerramento das inscrições, contar com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, não se aplicando este requisito ao funcionário público ou servidor da Administração Direta ou Indireta do Estado.
Parágrafo único- Para inscrição no concurso de que trata este artigo, exigir-se-á do candidato ao cargo de Agente Fiscal de Rendas, prova de ser portador de diploma ou de certificado de conclusão de curso de nível superior, reconhecido e registrado na repartição competente."

Artigo 2º. - O artigo 3º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 352, de 26 de junho de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 3.
- Será de, no mínimo, 850 (oitocentos e cinquenta) a quantidade de quotas incorporadas ou integradas aos proventos dos atuais Agentes Fiscais de Rendas em inatividade e dos que vierem a se aposentar nesses cargos."

Artigo 3º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de dezembro de 1985.

FRANCO MONTORO

Marcos Giannetti da Fonseca

Secretário da Fazenda

Antônio Carlos Mesquita

Secretário da Administração

Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de dezembro de 1985.

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