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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 127, de 10 de dezembro de 1975

Nº 127/1975

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- Ao Agente Fiscal de Rendas, afastado anteriormente à vigência da Lei Complementar número 112, de 15 de outubro de 1974, para o exercício de mandato de Prefeito ou Vereador ou, ainda, em virtude de nomeação para Prefeito, que optar pela remuneração de seu cargo, serão atribuídas, mensalmente, a título de prêmio de produtividade, quotas em número equivalente ao limite máximo mensal previsto no § 2º do artigo 8º dessa lei complementar.
Parágrafo único- Não se aplica o disposto neste artigo quando ao Agente Fiscal de Rendas já houver sido atribuído a título de prêmio de produtividade, nos termos do § 7º do artigo 8º da Lei Complementar nº 112, de 15 de outubro de 1974, número de quotas superior ao limite ora estabelecido.
Art. 2.
- As despesas resultantes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações dos Códigos 20 - Secretaria da Fazenda - 02 - Coordenação da Administração Tributária - 3.1.1.0 - Pessoal, do Orçamento-Programa.

Artigo 3º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de dezembro de 1975.

PAULO EGYDIO MARTINS

Nelson Gomes Teixeira

Secretário da Fazenda.

Jorge Wilheim

Secretário de Economia e Planejamento.

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de dezembro de 1975.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Substº

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