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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10237, de 12 de março de 1999

Nº 10237/1999

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1°. - A política para a superação da discriminação racial no Estado será desenvolvida nos termos desta lei pelo Poder Público em parceria com a sociedade civil e terá por objetivos:

I - assegurar a todos, sem qualquer distinção de raça, cor e origem, igual oportunidade de acesso ao trabalho, à educação, à saúde, à moradia, ao lazer e à segurança;

II - combater e eliminar as diferentes manifestações de preconceito e discriminação étnica e racial no Estado;

III - preservar e valorizar as diferenças culturais e religiosas dos diferentes grupos étnicos do Estado;

IV - garantir aos diferentes grupos étnicos livre espaço para manifestações políticas e culturais;

V - destacar a participação do negro na formação histórica da sociedade brasileira.

Art. 2.
- Fica autorizada a Secretaria da Educação a promover, como parte integrante do planejamento anual das escolas públicas do Estado, seminários e debates descentralizados objetivando a reflexão crítica de diretores e professores sobre a importância do negro na formação cultural e histórica do país.

Art. 3.
- A representação étnica proporcional será observada na veiculação de comerciais e anúncios publicitários da administração direta, indireta e fundacional do Estado.
Parágrafo único- Para fins deste artigo, considerar-se-ão os dados sobre cor fornecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 4.
- O Poder Executivo promoverá, no mês de novembro de cada ano, ampla campanha pública de combate ao preconceito racial, sobretudo aquele praticado contra os negros, e de valorização das diferenças étnicas e culturais da população do Estado.
Parágrafo único- As emissoras de rádio e televisão educativas do Estado integrarão a campanha a que alude o "caput" deste artigo.
Art. 5.
- Vetado.

- A Secretaria de Saúde do Estado desenvolverá programa de pesquisa, prevenção e tratamento das doenças de maior incidência na população negra.

- "Caput" vetado pelo Governador.

- "Caput" mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.

Parágrafo único- Vetado.

- A partir da entrada em vigor da presente lei, os hospitais do Estado deverão providenciar exame de anemia falciforme às crianças recém-nascidas.

- Parágrafo único vetado pelo Governador.

- Parágrafo único mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.

Art. 6.
- Vetado.

Artigo 7°. - O artigo 1° da Lei n° 5.466, de 24 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Artigo 1°. - O Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra - CPDCN têm as seguintes atribuições:

...............................................................................................................

IXreceber e encaminhar às autoridades competentes petições, representações, denúncias ou queixas de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito ao direito de não discriminação por cor, raça ou origem;
Xrequisitar informações, exames, perícias e documentos, colher depoimentos de pessoas e realizar outras diligências que reputar necessárias para a apuração de fatos que considere discriminatórios contra a comunidade negra do Estado;
XIpropor às autoridades competentes a instauração de sindicâncias, inquéritos, processos administrativos ou judiciais a fim de que sejam promovidas as medidas necessárias para a responsabilização administrativa, civil e penal dos autores de crime de racismo; e
XIIelaborar seu regimento interno."
Art. 8.
- O Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra - CPDCN participará obrigatoriamente da formulação e do acompanhamento de todos os programas previstos nesta lei.

Art. 9.
- Fica incluída, na formação geral dos policiais civis e militares do Estado disciplina de direitos humanos, com ênfase ao direito de não discriminação por origem, raça, cor, sexo, orientação sexual e idade.
Art. 10.
- Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com entidades nacionais ou estrangeiras visando a realização dos objetivos desta lei.
Art. 11.
- O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 12.
- As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 1999.

MÁRIO COVAS

Belisário dos Santos Junior

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Teresa Roserley Neubauer da Silva

Secretária da Educação

José da Silva Guedes

Secretário da Saúde

Marco Vinício Petreluzzi

Secretário da Segurança Pública

Celino Cardoso

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de março de 1999

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