São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 31108, de 28 de dezembro de 1989
Nº 31108/1989
DECRETO N. 31.108, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989
Fixa normas para a execução orçamentária do exercício de 1990 e dá outras providências
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e, Considerando os novos ordenamentos estabelecidos na Constituição do Estado, promulgada em 5 de outubro último, e as disposições da legislação financeira vigente, em especial as normas gerais contidas na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964,
considerando a conveniência de assegurar a execução orçamentária condições tendentes a preservar o equilíbrio que deve haver entre os dispêndios a serem realizados e as receitas efetivamente arrecadadas, a fim de resguardar-se a estabilidade financeira do Tesouro do Estado.
considerando que, para tanto, se faz necessário adotar critérios seletivos na realização das despesas públicas para que se possa alcançar a desejada otimização ao uso dos recursos do Estado,
Decreta:
TITULO I
Do Processo de Execução
CAPITULO I
Dos Instrumentos
Artigo 1.º - O processo de execução ao Orçamento Programa Anual do Estado de São Paulo, aprovado pela lei n.º 6626,de 27 de dezembro de 1989, observará as normas deste decreto, utilizando os seguintes instrumentos
I - Discriminação da Receita até o Nível de Subalínea,
II - Programação Orçamentária da Despesa do Estado,
III - Tabela de Distribuição Inicial,
IV - Tabela de Alterações Orçamentárias,
V - Nota de Empenho
SEÇÃO I
Da Discriminação da Receita até o Nível de Subalínea
Artigo 2.º - Os pedidos de alteração da Discriminação da Receita até o Nível de Subalínea serão dirigidos à Coordenação da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda, devidamente instruídos, e serão examinados a luz das justificativas apresentadas
SEÇÃO II
Da Programação Orçamentária da Despesa do Estado
Artigo 7.º - Poderão ser autorizadas despesas onerarão quotas trimestrais vincendas, desde que para pagamentos futuros, quando se referirem
I - a compras.
II - a contratos. convênios ou ajustes celebrados pelo Estado,
III - a adiantamentos autorizados nos termos da legislação vigente
Artigo 8.º - Os pedidos de antecipação de quotas, acompanhados de demonstrativos que evidencias a impossibilidade de remanejamentos previstos pelo artigo 5.º serão encaminhados a Secretaria da Fazenda, a qual, à vista das justificativas apresentadas e da disponibilidade do Tesouro do Estado, poderá, excepcionalmente, autorizar o pretendido, através da Coordenação da Administração Financeira.
SEÇÃO III
Da Tabela de Distribuição Inicial
Parág. 1.º - A distribuição de que trata este artigo far-se-á.
1 - Por Quotas Trimestrais,
2 - Por Função,Programa, Subprograma, Projeto e ou Atividade, sendo os dois últimos desdobrados até elemento econômico
Parág.2.º - Caberá às Unidades Contábeis competentes, após registro, encaminhar aos Órgãos Setoriais e Subsetoriais do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária uma via da citada Tabela
SEÇÃO IV
Da Tabela de Alterações Orçamentárias
Parág. 1.º - As alterações deverão ser processadas dentro ao mês a que se referirem e entregues até o 2.º dia útil após a data de emissão, à unidade competente da Contadoria Geral do Estado
Parág. 2.º - Excepcionalmente, os documentos decorrentes de alterações, a que se refere este artigo, poderão ser emitidos por processamento eletrônico de dados, por intermédio da Contadoria Geral ao Estado.
SEÇÃO V
Da Nota de Empenho
Artigo 11 - As Notas de Empenho (Anexo IV) serão emitidas conforme procedimentos legais e valores constantes da Tabela de Distribuição devidamente registrada pela unidade competente da Contadoria Geral do Estado.
Artigo 12 - Além das exigências legais vigentes, as Notas de Empenho deverão conter:
I - a classificação funcional -programática, discriminada até o nível de Projeto/Atividade,
II - a classificação econômica da despesa, discriminada até o nível de item.
Artigo 13 - As Unidades deverão emitir, obrigatoriamente, no início ao exercício, à conta das diversas quotas trimestrais, Notas de Empenho referentes a despesas com Pessoal e Reflexos, nos termos ao artigo 4º, bem como com contratos, convênios e ajustes celebrados pelo Estado.
Artigo 14 - A realização de despesas à conta de recursos oriundos de transferências federais dependerá da existência de recursos financeiros e de prévia autorização da Secretaria da Fazenda.
Artigo 15 - As unidades que executarem obras ou serviços sob a administração da Companhia de Desenvolvimento habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, bem como os contratos eventualmente remanescentes do Departamento de Edifícios e Obras Públicas - DOP, deverão colocar os recursos necessários à disposição das referidas Entidades, através de Notas de Empenho por Estimativa.
1 - até 10 dias, no caso das Unidades, sediadas na Região da Grande São Paulo,
2 - até 15 dias, no caso das unidades, sediadas no Interior do Estado.
CAPÍTULO II
Dos Créditos Adicionais
Artigo 16 - Os pedidos de créditos suplementares serão dirigidos à Secretaria de Economia e Planejamento, nos meses de março, junho e setembro em expediente único, consolidados a nível de Órgão.
Parág. 1.º - Os pedidos deverão ser acompanhados de parecer conclusivo dos órgãos do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária e do Grupo de Planejamento Setorial e de demonstração da necessidade dos recursos, face aos resultados visados em termos de bens e/ou serviços a serem produzidos e evidenciada a impossibilidade de solução através de alterações nos instrumentos referidos nos incisos II e III, ao artigo 12 deste decreto.
Parág. 2º - Observados os meses aludidos no artigo os pedidos oriundos das Autarquias, inclusive Universidades, Empresas e Fundações deverão ser encaminhados individualmente, em expediente próprio e com parecer prévio do Órgão a que estiverem institucionalmente vinculadas.
Parág. 3º - Em caráter excepcional serão admitidos pedidos, sem a observância do disposto no artigo, para atendimento de despesas com pessoal e reflexos, sentenças judiciárias, juros e amortizações, constituição ou aumento de capital de empresas, despesas de exercícios anteriores e obras.
Artigo 17 - Em observância ao disposto no parág. 1º do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para fins de cobertura dos créditos adicionais deverão ser indicados recursos na seguinte ordem de prioridade:
I - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados por lei;
II - o superavit financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
III - os provenientes de excesso de arrecadação,
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-lo.
Artigo 18 - Os pedidos de créditos suplementares oriundos de Autarquias, cuja cobertura provenha de recursos a que aludem os incisos II e/ou III, ao artigo anterior, deverão ser encaminhados preliminarmente, à Secretaria da Fazenda, para apreciação e, posteriormente, à Secretaria de Economia e Planejamento.
CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais
Artigo 20 - As unidades e entidades integrantes da Administração Estadual deverão efetuar a entrega da Programação Financeira Mensal ao Departamento de Finanças do Estado - DFE, obrigatoriamente, nos seguintes prazos:
I - Administração Centralizada, Fundos, fundações e Autarquias até o 2.º dia útil de cada mês, e
II - Empresas, no 3.º dia útil de cada mês.
Artigo 21 - Os procedimentos para a realização de despesas com veículos, informática e telecomunicações observarão, em cada caso, as normas estabelecidas pelo Departamento de Transportes Internos - DETIN, da Secretaria do Governo, Conselho Estadual de Informática - CONEI, da Secretaria da Administração e Conselho Estadual de Telecomunicações - COETEl da Casa Militar do Gabinete do Governador, respectivamente.
Artigo 22 - Os Grupos de Planejamento Setorial encaminharão, até o dia 10 de cada mês, ao DETIN, para prévio exame e avaliação, demonstrativo mensal aos quilômetros efetivamente rodados por veículos inscritos no Regime de Quilometragem.
Artigo 23 - O DETIN encaminhara à Secretaria de Economia e Planejamento - Coordenadoria de Programação Orçamentária - até o dia 2.º de cada mês as informações preconizadas no Decreto n.º 21.919, de 31 de Janeiro de 1984, e Portaria DETIN n.º 8, de 7 de julho de 1986, evidenciando-se, ainda, as quotas de álcool e gasolina autorizadas.
Artigo 24 - A contratação de serviços técnicos relativos a consultoria, assessoramento, elaboração de planos,estudos, programas, projetos, levantamentos e diagnósticos pela Administração Centralizada e Descentralizada observará o disposto nos Decretos n.º 21.007, de 24 de junho de 1983 e 27.093, de 19 de junho de 1987.
Artigo 25 - no curso da execução orçamentária, as Unidades da Administração Centralizada e Descentralizada, quando solicitadas, fornecerão informações para acompanhamento e avaliação da ação governamental, a nível de Região e Município, à Coordenadoria de Ação Regional da Secretaria de Economia e Planejamento, na forma por ela definida. - 0 Grupo de Planejamento Setorial da respectiva área será o órgão intermediador das informações que vierem a ser solicitadas pela Coordenadoria de Ação Regional da Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 26 - A Secretaria da Fazenda, publicará no Diário Oficial do Estado:
I - até 30 (trinta) dias após o encerramento contábil de cada bimestre, demonstrativo da execução orçamentária;
II - até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada trimestre, demonstrativo das receitas arrecadadas e das transferências de recursos destinados à Educação, discriminadas por nível de ensino.
CAPITULO IV
Das Autarquias, Fundações, Fundos Especiais e Empresas
Parág 1º - Para a elevação automática ao limite de empenhamento de que trata o artigo, será antecipado da quota subsequente o valor da receita a maior existente em relação ao da respectiva quota trimestral
Parág 2.º - As solicitações de suplementação fundamentadas em provável excesso de arrecadação de receitas deverão ser encaminhadas à Secretaria aa Fazenda, dispensada a observância dos prazos estabelecidos no artigo 16 deste decreta
Artigo 29 - Os Fundos Especiais de Despesa, as Autarquias, inclusive as Universidades, às Fundações, e os Fundos Especiais Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paula - FUSSESP, Fundo de Desenvolvimento da Fundação em São Paulo - FUNDESP, Fundo Estadual de Saúde FUNDES, Fundo de Reparação de Interesses Difusos Lesados e Fundo de melhoria das Estâncias, deverão encaminhar a Coordenação da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda e à Coordenadoria de Programação Orçamentária da Secretaria de Economia e Planejamento, ao nível dos códigos de receitas e despesas consignados no orçamento, os documentos, a seguir discriminados de conformidade com os registros das unidades contábeis competentes.
I - As Autarquias, inclusive Universidades e Fundações:
a) demonstrativos mensais da receita arrecadada, até o dia 10 do mês subsequente;
b) balancetes mensais, com seus respectivos anexos e demonstrativos, até o dia 20 do mês subsequente,
c) balanço de encerramento com seus respectivos anexos e demonstrativos, na mesma data de envio à Contadoria Geral ao Estado,
d) Planilhas de Cadastramento de Despesa e Receita referentes ao Sistema de Controle de Execução ao Orçamento-Programa ao Estado CEOP, instituído pelo Decreto n.º 8.809, de 22 de julho de 1976, observadas as normas estatuídas pela Portaria CPO n.º 03, de 16 de dezembro de 1986, até o dia 10 do mês subsequente.
II - Os Fundos Especiais ae Despesa e Fundos Especiais
a) demonstrativos mensais da receita arrecadada, até o dia 10 do mês subsequente.
Artigo 30 - As Autarquias, inclusive as Universidades e as Fundações, bem como as Empresas em que o Estado seja acionista majoritário deverão encaminhar até o dia 10 ao mês subsequente, á Coordenação da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda e à Coordenadoria de Programação Orçamentária da Secretaria de Economia e Planejamento, informações mensais referentes á folha de Pagamento de Pessoal.
TITULO II
Das Competências
Artigo 31 - Para efeito do cumprimento do disposto no presente decreto ficam estabelecidas as seguintes competências:
I - Ao Secretário da Fazenda.
a) propor ao Governador alteração da Discriminação da Receita até o Nível de Subalínea,
b) manifestar-se quanto às prioridades que revestem os pedidos de créditos adicionais e os efeitos de ordem financeira deles decorrentes,
c) fixar diretrizes para o processamento da despesa de pessoal das Administrações Centralizada e Descentralizada do Estado.
II - Ao Secretário de Economia e Planejamento.
a) manifestar-se quanto ao mérito dos pedidos de créditos adicionais, observadas as prioridades governamentais,
b) propor ao Governador abertura de créditos adicionais,
c) propor ao Governador a instituição de Unidades Orçamentárias e Unidades de Despesa, no âmbito da Administração Centralizada.
III - Aos Secretários de Estado.
a) solicitar ao Secretário de Economia e Planejamento abertura de créditos adicionais,
b) aprovar as alterações da Tabela de Distribuição ou delegar poderes para que outra autoridade o faça, observado o disposto no artigo 10,
c) remanejar e antecipar valor de quota trimestral, observado o disposto na artigo 5.º
a) solicitar a Secretaria da Fazenda.
1 - alteração da Discriminação da Receita até o Nível de Subalínea,
2 - antecipação de quotas.
Artigo 32 - Observadas as competências e procedimentos fixados neste decreto poderão ser baixadas instruções especificas pelos respectivos órgãos.
TITULO III
Disposições Finais
Artigo 33 - Objetivando atingir o melhor nível na execução do Orçamento-Programa, ficam as Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda autorizadas a converter em diligências os expedientes que tratam de alteração da Discriminação da Receita até o Nível ae Subalínea, da Tabela de Distribuição, de antecipação de quotas e de créditos adicionais, a elas encaminhados pelos Órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada.
Artigo 34 - A fim de que possa o Poder Executivo cumprir fielmente a que determina os incisos I e II ao artigo 35 e o artigo 171 da Constituição ao Estado, de 05 de outubro de 1989, aplica-se o disposto neste decreto aos Órgãos aos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, atendidas suas peculiaridades de organização interna.
Artigo 35 - Este decreto entrará em vigor em 1.º de Janeiro de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado Campos Filho, Secretário da Fazenda
Eurico Hideki Ueda, Secretário Adjunto
respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de dezembro de 1989.
Citada por 802 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32820, de 28 de dezembro de 1990
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32815, de 28 de dezembro de 1990
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32813, de 28 de dezembro de 1990
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32806, de 28 de dezembro de 1990
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32807, de 28 de dezembro de 1990
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32808, de 28 de dezembro de 1990
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32809, de 28 de dezembro de 1990
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32811, de 28 de dezembro de 1990
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32814, de 28 de dezembro de 1990
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32821, de 28 de dezembro de 1990
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32819, de 28 de dezembro de 1990
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32818, de 28 de dezembro de 1990
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32816, de 28 de dezembro de 1990
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32812, de 28 de dezembro de 1990
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32817, de 28 de dezembro de 1990
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32795, de 27 de dezembro de 1990
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32794, de 27 de dezembro de 1990
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32791, de 27 de dezembro de 1990
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32790, de 27 de dezembro de 1990
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32800, de 27 de dezembro de 1990
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32801, de 27 de dezembro de 1990
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32796, de 27 de dezembro de 1990
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32798, de 27 de dezembro de 1990
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32785, de 26 de dezembro de 1990
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32784, de 26 de dezembro de 1990
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32783, de 26 de dezembro de 1990
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32782, de 26 de dezembro de 1990
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32781, de 26 de dezembro de 1990
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32780, de 26 de dezembro de 1990
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32779, de 26 de dezembro de 1990