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Decreto Estadual de São Paulo nº 19866, de 9 de novembro de 1982

Nº 19866/1982

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Casa Civil

DECRETO N. 19.866, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1982

Estende aos órgãos juridicos das Autarquias do Estado a aplicação do

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Art. 1.
- Aos titulares dos cargos ou ocupantes das funções-atividades de Procurador de Autarquia, Procurador Encarregado, Procurador de Autarquia Subchefe Nível-I, Procurador de Autarquia Subchefe Nível II, Assistente Jurídico, Assistente do Procurador Chefe e Procurador Chefe de Autarquia, bem como aos aposentados nesses cargos ou que neles venham a se aposentar, é atribuída vantagem pecuniária mensal do mesmo valor da conferida em cada mês aos ocupantes dos cargos correspondentes da Procuradoria Geral do Estado, com fundamento no
Parágrafo único- A importância da vantagem a que se refere este artigo será apurada pelos órgãos próprios da Autarquia junto a Procuradoria Geral do Estado, em cada mês.

Artigo 2.º - O funcionário nao perderá o direito a vantagem durante.

I - afastamento cujo periodo seja considerado de efetivo exercicio para todos os efeitos legais;

II - licença para tratamento de saúde;

III - licenças e afastamentos sem prejuízo de vencimentos;

IV - exercício de qualquer outro cargo ou função da Autarquia.

Parágrafo único- Na hipoótese do inciso IV e vedada a percepção da vantagem a mais de um titulo.

Art. 3.
- A vantagem ora criada será computada no cálculo da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Art. 4.
- As despesas com a execução deste decreto correrao a conta das dotações próprias do orçamento da Autarquia.

Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de novembro de 1982.

JOSÉ MARIA MARIN

José Carlos Ferreira de Oliveira, Secretário da Justiça

Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Secretário da Administração

Publicado na Casa Civil, aos 9 de novembro de 1982.

Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

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