São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 28881, de 15 de setembro de 1988
Nº 28881/1988
DECRETO N. 28.881, DE 15 DE SETEMBRO DE 1988
Aplica as disposições da Lei Complementar n. 560, de 15 de julho de 1988, aos integrantes da carreira de procurador de Autarquia, e dá outras providências
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no
Artigo 9.° da Lei Complementar n. 560, de 15 de julho de 1988,
Decreta:
Artigo 1.° deste decreto são as seguintes:
I - honorários advocatícios destinados á distribuição aos integrantes da carreira de Procurador de Autarquia e aos ocupantes de cargos em comissão de Procurador de Autarquia Chefe de Procurador de Autarquia Assistente;
II - adicional por tempo de serviçop de que trata o inciso VIII do Artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), calculado sobre a importância resultante da soma do valor fixado na escala de vencimentos de que trata o
Artigo 2.° deste decreto para a referência do respectivo cargo e do valor correspondente à vantagem pecuniária prevista no inciso anterior;
III - sexta-parte dos vencimentos de que trata o inciso VIII do Artigo 92, da Constituição do Estado (Emenda n. 2), devida aos funcionários, calculada sobre a importância resultante da soma do valor fixado na escala de vencimentos de que trata o
Artigo 1.° deste decreto são outorgadas as seguintes vantagens:
I - gratificação de Natal;
II - salário-família;.
III - ajuda de custo;
IV - diárias;
V - gratificação de representação de que trata o inciso III do Artigo 135 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968;
VI - gratificação "pro labore" pelo exercício das chefias e encarregaturas a que aludem os incisos I a III do
Artigo 4.° do Decreto n. 26.233, de 17 de novembro de 1986, com a redação alterada pelo artigo II deste decreto, calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor da referência do cargo de Procurador de Autarquia Nível V, na seguinte conformidade:
a) 6% (seis por cento): Chefia de Subprocuradoria;
b) 3% (tres por cento): demais chefias;
c) 1,5% (um e meio por cento): encarregaturas.
1 - 1/60 (um sessenta avos) do valor da referência fixada na Tabela I da escala de vencimentos de que trata o
Artigo 2.° deste decreto, para cada mês em que, no período mencionado neste parágrafo, estiverem sujeitos à Jornada Integral de Trabalho;
2 - 1/60 (um sessenta avos) do valor da referência fixada na Tabela II da escala de vencimentos de que trata o
Artigo 7.º - Na aplicação deste decreto observar-se-á o seguinte:
I - O Procurador de Autarquia que estiver percebendo, de acordo com a legislação anterior, retribuição global mensal superior à retribuição pecuniária de que trata a Lei Complementar n. 560, de 15 de julho de 1988, seja qual for a origem das vantagens pecuniárias que estiver auferindo, terá o excesso considerado como vantagem pessoal;
lI - para fins de percepção da retribuição mensal, respeitar-se-á o limite fixado no
Artigo 8.° da Lei Complementar n. 535, de 29 de fevereiro de 1988, mantendo-se eventual excesso, que o procurador de Autarquia esteja percebendo, como vantagem pessoal.
Artigo 9.º - Este decreto aplica-se aos inativos.
Artigo 10 - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por este decreto serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 11 - Passa a vigorar com a seguinte redação o
Artigo 4.° do Decreto n. 26.233, de 17 de novembro de 1986:
"
Artigo 4.°- A designação de Procurador de Autarquia para função de chefia e encarregatura deverá recair em:
IIIProcurador de Autarquia Nível II ou de nível superior para encarregatura.
Artigo 12 - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto onerarão as dotações próprias consignadas nos vigentes Orçamentos-Programas das Autarquias do Estado.
Artigo 13 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1. ° de abril de 1988, revogadas as disposições gerais ou especiais que disponham em contrário sobre a matéria disciplinada neste decreto, em especial os Artigos 5.°, 6.°, 7.°, 8.°, 9.°, 11, 12 e 13 do Decreto n. 26.233, de 17 de novembro de 1986.
Disposição Transitória
Artigo 5.° deste decreto, tempo de serviço em que o funcionário esteve sujeito:
I - ao Regime de Dedicação Exclusiva a que se refere o Artigo 33 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968;
II - a Jornada Completa de Trabalho de que trata o Artigo 70 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de setembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José de Castro Coimbra, Secretário da Administração
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de setembro de 1988.
Publicado no Diário Oficial de 16 de setembro de 1988.
DECRETO N. 28.881, DE 15 DE SETEMBRO DE 1988
Aplica as disposições da Lei omplementar n. 560, de 15 de julho de 1988, aos integrantes da Carreira de Procurador de Autarquia, e dá outras providências
Retificação do D.O. de 16-9-88
Artigo 11- ...
"
Artigo 4.° - ...
onde se lê: IIIProcrtador de Autarquia Nível II ...
leia-se:IIIProcurador de Autarquia Nível II...
Artigo 13 . - Este decreto entrará ...
onde se lê: sua punlicação. ...
leia-se: sua publicação. ...
Retificado D.O. de 17-9-88.
DECRETO N. 28.881, DE 15 DE SETEMBRO DE 1988
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no
Artigo 9.º da Lei Complementar n. 560, de 15 de julho de 1988,
Decreta:
Artigo 1.º deste decreto são as seguintes:
I - honorários advocatícios destinados à distribuição aos integrantes da carreira de Procurador de Autarquia e aos ocupantes de cargos em comissão de Procurador de Autarquia Chefe e de Procurador de Autarquia Assistente;
II - adicional por tempo de serviço de que trata o inciso VIII do Artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), calculado sobre a importância resultante da soma do valor fixado na escala de vencimentos de que trata o
Artigo 2.º deste decreto para a referência do respectivo cargo e do valor correspondente à vantagem pecuniária prevista no inciso anterior;
III - sexta-parte dos vencimentos de que trata o inciso VIII do Artigo 92, da Constituição do Estado (Emenda n. 2), devida aos funcionários, calculada sobre a importância resultante da soma do valor fixado na escala de vencimentos de que trata o
Artigo 1.º deste decreto são outorgadas as seguintes vantagens:
I - gratificação de Natal;
II - salário-família;
III - ajuda de custo;
IV - diárias;
V - gratificação de representação de que trata o inciso III do Artigo 135 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968;
VI - gratificação "pro labore" pelo exercício das chefias e encarregaturas a que aludem os incisos l a lll do
Artigo 4.º do Decreto n. 26.233, de 17 de novembro de 1986, com a redação alterada pelo Artigo 11 deste decreto, calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor da referência do cargo de Procurador de Autarquia Nível V, na seguinte conformidadade:
a) 6% (seis por cento): Chefia de Subprocuradoria;
b) 3% (três por cento): demais chefias;
c) 1,5% (um e meio por cento): encarregaturas.
1 - 1 /60 (um sessenta avos) do valor da referência fixada na Tabela 1 a escala de vencimentos de que trata o
Artigo 2.º deste decreto, para cada mês em que, no período mencionado neste parágrafo, estiverem sujeitos à Jornada Integral de Trabalho;
2 - 1/60 (um sessenta avos) do valor da referência fixada na Tabela II da escala de vencimentos de que trata o
Artigo 7.º - Na aplicação deste decreto observar-se-à o seguinte:
I - O Procurador de Autarquia que estiver percebendo, de acordo com a legislação anterior, retribuição global mensal superior à retribuição pecuniária de que trata a Lei Complementar n. 560, de 15 de julho de 1988, seja qual for a origem das vantagens pecuniárias que estiver auferindo, terá o excesso considerado como vantagem pessoal;
II - para fins de percepção da retribuição mensal, respeitar-se-á o limite fixado no
Artigo 8.º da Lei Complemen tar n. 535, de 29 de fevereiro de 1988, mantendo-se eventual , excesso, que o Procurador de Autarquia esteja percebendo, como vantagem pessoal.
Artigo 9.º - Este decreto aplica-se aos inativos.
Artigo 10 - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por este decreto serão apostilados pelas autorida des competentes.
Artigo 11 - Passa a vigorar com a seguinte redação o
Artigo 4.° do Decreto n. 26.233, de 17 de novembro de 1986:
"
Artigo 4.° - A designação de Procurador de Autarquia para função de chefia e encarregatura deverá recair em:
Artigo 12 - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto onerarão as dotações próprias consignadas nos vigentes Orçamentos-Programas das Autarquias do Estado.
Artigo 13 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de abril de 1988, revogadas as disposições gerais ou especiais que disponham em contrário sobre a matéria disciplinada neste decreto, em especial os Artigos 5.°, 6.º, 7.°. 8.°, 9.°, 11, 12 e 13 do Decreto n. 26.233, de 17 de novembro de 1986.
Disposição Transitória
Artigo 5.° deste decreto, o tempo de serviço em que o funcionário esteve sujeito:
I - ao Regime de Dedicação Exclusiva a que se refere o Artigo 33 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968;
II - à Jornada Completa de Trabalho de que trata o Artigo 70 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de setembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José de Castro Coimbra, Secretário da Administração
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de setembro de 1988.
Publicado no Diário Oficial de 16 de setembro de 1988.