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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 250, de 14 de janeiro de 1949

Nº 250/1949

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dá nova redação a dispositivos da lei nº 22, de 14 de novembro de 1947.

O Presidente da Assembléia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica assim redigido o artigo 14, §§ 1º e 2º, da lei nº 22, de 14 de novembro de 1947:

“Art. 14. Quando for criado município, a Assembléia comunicará o fato ao Governador do Estado e ao Tribunal Regional Eleitoral, para designação do dia da eleição do Prefeito e dos Vereadores.

§ 1ºCriado município, o Governador do Estado nomeará Prefeito provisório, que funcionará até a posse do eleito, e que deverá preencher as condições estabelecidas no artigo 112, inciso II, letra “a” da Constituição Estadual e não incidir nos casos previstos nos artigos 139, inciso III, e 140 inciso III, da Constituição Federal.
§ 2ºO Prefeito provisório será empossado, obedecidos os termos do artigo 39, da Lei Orgânica dos Municípios e terá subsídio e representação fixadas pelo Governador do Estado, mediante proposta á Assembléia Legislativa.
§ 3ºAté que tenha legislação própria, vigorará, no município criado, a legislação geral e tributária do município originário a que pertencia a sede da nova comuna.
§ 4ºA renda do novo município será lançada e arrecadada de acordo com as leis e regulamentos tributários do município do qual foi desmembrada a sede da nova comuna.
§ 5ºO Prefeito provisório nomeará extranumerários indispensáveis à administração.
§ 6ºOs atos e leis municipais que, de acordo com a legislação vigente, dependam da aprovação das Câmaras Municipais, serão submetidos, até instalação destas, à aprovação da Assembléia Legislativa ou Comissão Permanente. Dos atos dos Prefeitos provisórios, que independem da aprovação da Assembléia, caberá recurso, de qualquer cidadão, para o Governador do Estado, devendo ser interposto dentro de quinze dias, contar da publicação, notificação ou ciência dos mesmos.
§ 7ºAs despesas estritamente necessárias à instalação do novo município, inclusive a de pessoal e outras que forem julgadas absolutamente indispensáveis, serão realizadas pelo Prefeito provisório, e inscritas em conta de despesas a aprovar, com as devidas especificações.
§ 8ºEssas despesas serão definitivamente escrituradas á conta do crédito especial a ser autorizado pela futura Câmara de Vereadores, mediante apresentação de documentos comprobatórios.
§ 9ºSerá de sete o número dos Vereadores nos municípios criados.
§ 10ºDa instalação e posse, lavrar-se-á ata, servindo de secretário o Vereador designado pelo Juiz que presidir ao ato, enviando-se cópias autenticas aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário”.
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça, Educação e Saúde assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 14 de janeiro de 1949.

JOSÉ BOABAID

Governador do Estado

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