Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 12871, de 16 de janeiro de 2004
Nº 12871/2004
Art. 1.
Fica aprovado o Plano Plurianual para o quadriênio 2004-2007, que estabelece as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 1ºPara cumprimento das disposições constitucionais que disciplinam o Plano Plurianual, consideram-se:
Idiagnóstico, o conhecimento da realidade, capaz de permitir a identificação, a caracterização, a mensuração e a compreensão dos principais problemas e necessidades do Estado;
IIdiretrizes, o conjunto de critérios de ação e decisão que devem disciplinar e orientar a atuação governamental;
IIIobjetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais; e
IVmetas, a especificação e a quantificação física dos objetivos estabelecidos.
§ 2ºO diagnóstico, as diretrizes, os objetivos, as metas e as despesas estão especificados no Anexo Único desta Lei, observada a seguinte estrutura: Diagnósticos, Diretrizes e Objetivos, Programação Física e Financeira.
Aprova o Plano Plurianual para o quadriênio 2004-2007 e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
Os valores financeiros, despesas e necessidades de recursos contidos nesta Lei estão orçados a preços vigentes em junho de 2003 e serão atualizados, em cada exercício de vigência do Plano Plurianual, pelo que dispuser a Lei Orçamentária Anual.
Art. 3.
A exclusão ou alteração dos programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou mediante leis específicas.
O Plano Plurianual de que trata esta Lei, ao longo de sua vigência, poderá ser revisado ou modificado por:
§ 1ºOs Projetos de Lei de revisão anual, serão encaminhados à Assembléia Legislativa do Estado, até o dia quinze de setembro dos exercícios de 2004, 2005 e 2006. (redação revogada pela Lei 13.323, de 2005)
§ 2ºVETADO Cada projeto de lei de revisão anual acrescentará, a título de informação, um novo exercício físico-financeiro à projeção do Plano Plurianual. (Veto parcial: MSV 280/04)
§ 3ºo projeto conterá, no mínimo, na hipótese de:
Iinclusão de programa;
a)diagnóstico sobre a atual situação do problema a ser enfrentado ou sobre a demanda da sociedade que se imponha o atendimento com o programa proposto; e
b)indicação dos recursos que financiarão o programa proposto;
IIalteração ou exclusão de programa, exposição das razões que motivaram a proposta.
§ 4ºConsidera-se alteração do programa:
Iadequação de denominação, adequação do objetivo e modificação dos indicadores e índices;
IIa inclusão ou exclusão de ações orçamentárias; e
IIIa alteração de título da ação orçamentária do produto, da unidade de medida do tipo, das metas e custos regionalizados.
Art. 4.
A inclusão de ações nos programas do Plano Plurianual poderá ocorrer também por intermédio das leis orçamentárias e seus créditos especiais, nos seguintes casos:
Inovas atividades e operações especiais, desde que as despesas delas decorrentes, para o exercício e para os três anos subseqüentes, tenham sido previamente definidos em leis específicas, em consonância com o disposto no art. 16, inciso I, da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo únicoNa hipótese de ocorrência do disposto no inciso I do caput deste artigo, as ações resultantes receberão novo código.
Art. 5.
As codificações de programas e ações deste plano serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais, e nas leis de revisão do Plano Plurianual.
Parágrafo únicoOs códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a extinção dos programas e ações a que se vinculam.
Art. 6.
O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade civil organizada na avaliação e revisão do Plano Plurianual.
Art. 7.
Para fins de elaboração de planos e programas estaduais, bem como para o estabelecimento das diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Estadual, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 120 da Constituição Estadual, ficam criadas vinte e nove regiões, formadas pelos municípios definidos nos incisos I a XXIX do art. 56 da Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003.
Art. 8.
O Poder Executivo publicará, no prazo de até sessenta dias, após a aprovação do Plano Plurianual e de suas revisões anuais, o Plano atualizado, incorporando os ajustes das metas físicas aos valores das ações estabelecidas pela Assembléia Legislativa e os programas e ações não orçamentárias.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2004
Florianópolis, 16 de janeiro de 2004
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
Citada por 21 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 14261, de 21 de dezembro de 2007
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 13741, de 28 de abril de 2006
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 13673, de 09 de janeiro de 2006 · 2 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 13666, de 28 de dezembro de 2005
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 13555, de 17 de novembro de 2005
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 13554, de 17 de novembro de 2005
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 13556, de 17 de novembro de 2005
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 13543, de 04 de novembro de 2005
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 13542, de 04 de novembro de 2005
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 13518, de 04 de outubro de 2005
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 13502, de 26 de setembro de 2005
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 13429, de 15 de julho de 2005
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 13431, de 15 de julho de 2005
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 13430, de 15 de julho de 2005
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- Lei Estadual de Santa Catarina nº 13355, de 02 de junho de 2005
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- Lei Estadual de Santa Catarina nº 13234, de 27 de dezembro de 2004
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 13235, de 27 de dezembro de 2004
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 13184, de 29 de novembro de 2004
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 12942, de 23 de abril de 2004