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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 13323, de 20 de janeiro de 2005

Nº 13323/2005

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Altera dispositivos da Lei nº 12.871, de 2004, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2004-2007 e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Anexo único da Lei nº 12.871, de 16 de janeiro de 2004, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2004-2007, será integrado com as seguintes alterações.
Ia partir de 1º de janeiro de 2005, ficam excluídos, os programas constantes do Anexo I desta Lei;
IIficam incluídos os programas constantes do Anexo II a esta Lei;
IIIa partir de 1º de janeiro de 2005, ficam alterados os atributos de programas e ações na forma do Anexo III desta Lei.
Parágrafo únicoAs razões que motivaram as modificações de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 3º da Lei nº 12.871, de 2004, são os constantes do Anexo IV desta Lei.
Art. 2.
A exclusão ou alteração dos programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei ou mediante leis específicas.
Parágrafo únicoOs Projetos de Lei de revisão anual serão encaminhados à Assembléia Legislativa do Estado até o dia trinta de setembro dos exercícios de 2005 e 2006.
Art. 3.
Os códigos das ações que forem excluídas poderão ser utilizados em ações novas, incluídas por projeto de lei de revisão anual ou mediante leis específicas.
Art. 4.
O Poder Executivo publicará, no prazo de até sessenta dias após a publicação da revisão do Plano Plurianual, o Plano atualizado, incorporando os ajustes das metas físicas aos valores das ações estabelecidas pela Assembléia Legislativa e os programas e ações não-orçamentárias.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2005.
Art. 6.
Fica revogado o § 1º do art. 3º da Lei nº 12.871, de 16 de janeiro de 2004.

Florianópolis, 20 de janeiro de 2005.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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