Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 1524, de 3 de outubro de 1956
Nº 1524/1956
Concede pensão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Será pago, mensalmente, à senhora Maria Alberton, viúva do soldado da. Policia Militar, Antônio Alberton, morto no cumprimento do dever, e aos seus dois filhos menores Rogério e Roneide, a pensão de Cr$ 1.266,00 (hum mil duzentos e sessenta e seis cruzeiros) de acordo com o art. 130, da Lei n.º 1.057, de 11 de maio de 1954.
Art. 2.
O quantum da pensão, de que trata o artigo anterior, será repartido em duas quotas iguais, das quais uma caberá à senhora Maria Alberton e outra será parcelada, eqüitativamente, entre seus dois filhos.
§ 1ºAutomaticamente, cessará o direito à percepção da pensão ora instituída para a senhora! Maria Alberton, em caso de morte ou convocação de novas núpcias; para qualquer de seus filhos, em caso de morte, maioridade ou emancipação.
§ 2ºAnualmente, a mãe, ou tutor dos menores beneficiados por esta Lei, deverá apresentar à Coletoria da residência. atestado de vida dos mesmos.
Art. 3.
Para ocorrer à despesa decorrente desta Lei, no presente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos especiais necessários, por conta do excesso de arrecadação, consignando-se nos orçamentos futuros verba própria.
Art. 4.
Esta. Lei entrara em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria da Fazenda assim a. faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 3 de outubro de 1956
JORGE LACERDA
Governador do Estado
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.