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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 1351, de 29 de outubro de 1955

Nº 1351/1955

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Art. 1.
A medalha “Serviços Prestados”, criada pela Lei nº 1057, de 11 de maio de 1954, art. 134 terá a forma circular, com 0,30 de diâmetro, Anverso; na orla, dentro de um circulo. Estado de Santa Catarina; no campo; uma estrela, símbolo da ordem pública, e, no centro da mesma, uma coroa fechada de ramos de carvalho, no valor militar. Tudo em alto relevo. Reverso; na orla, metade superior Serviços Prestados; na metade inferior: Prêmio ao Mérito; no campo do centro uma estrela realçada de raios que se projetam por todo o campo. Tudo em alto relevo.
§ 1ºEsta medalha será de prata, para 20, e de bronze para 10 anos de serviços.
§ 2ºSerá concedida pelo Governador do Estado, mediante proposta do Comando Geral a oficiais , Sub-Tenente e Sargentos.
§ 3ºNa contagem de tempo só será computado o de efetivo serviço na Corporação.
§ 4ºA fita será de gorgorão de seda, com 0,040 de comprimento e 0,028 de largura, com as cores verde e amarela.

Regula a concessão de Medalhas e condecorações destinadas a Polícia Militar do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A medalha “Labor”, instituída pelo art. 135, da Lei nº 1.057, de 11 de maio de 1954, será de 1ª, 2ª e 3ª classe e terá a forma elíptica com u eixo maior de 0,040 e um menor de 0,032. O Anverso: será constituído de um resplendor tendo ao centro, sobreposta, uma placa do mesmo formato, com o eixo maior de 0,016 e o menor 0,0128, em cujo campo será inscrita a palavra “Labor”. O Reverso: terá a superfície lisa e, na mesma, gravados dois ramos de louro entrelaçados e entre os mesmos, a data da criação desta medalha.
§ 1ºSerá de ouro com placa e passador de ouro, a de 1ª classe; de ouro com placa de prata e passador de ouro , a de 2ª classe; será de prata com placa de ouro e passador de prata, a de 3ª classe.
§ 2ºSerá concedida pelo Governador do Estado mediante representação de qualquer Secretaria onde haja o oficial prestado Serviço.
§ 3ºA fita será de gorgorão de seda branca, com 0,040 de comprimento e 0,028 de largura; tendo, no centro, uma lista vermelha de 0,005 de largura.
Art. 3.
A medalha “Mérito”, instituída pelo art. 136, da Lei nº 1.057, de 11 de maio de 1954, terá a forma de uma cruz de malta, tendo, no centro, uma coroa fechada de ramos de carvalho. Anverso: circunscrevendo a efígie de Tiradentes, homenagem ao valoroso policial-militar , patrono de todas as Polícias. Reverso: circunscrevendo uma estrela de cinco pontas, simbolizando assim o valor militar e policial que esta medalha evoca.
§ 1ºSerá concedida nas condições estipuladas pelo art. 136, da Lei nº 1.057, de 11 de maio de 1954, que a instituiu.
§ 2ºSerá de prata para oficiais e de bronze para as praças que a mesma fizerem jus.
§ 3ºA fita será de gorgorão de seda vermelha, com 0,040 de comprimento e 0,028 de largura, tendo, no centro, uma lista branca de 0,005 de largura.
Art. 4.
As medalhas constantes desta Lei serão acompanhadas do respectivo diploma e sua concessão publicada no “Diário Oficial”, do Estado, sem o que, constituirá grave transgressão, além das conseqüências da Lei, o uso de qualquer condecoração.
Art. 5.
O uso das medalhas e condecorações é obrigatório:

1º Nos uniformes de gala;

2º Nos 3º e 4º uniformes, nos atos oficiais de representação ao Presidente da República e Governador do Estado, por motivo de cumprimento, promoção por merecimento e, finalmente, nas demais solenidade militares, em qualquer uniforme, desde que haja ordem superior para seu uso;

3º No 6º uniforme, em formaturas especiais e paradas;

§ 1ºNos atos da vida privada ou social (exceção feita no casamento), o militar não pode usar as medalhas ou condecorações.
Art. 6.
As condecorações serão usadas pendentes ao peito esquerdo e na seguinte ordem, a partir da direito:
ICondecorações do Governo Federal;
IIMedalhas de Mérito;
IIIMedalhas Labor:
IVMedalhas serviços prestados;
VCondecorações e medalhas estrangeiras, na ordem do seu recebimento.
§ 1ºAs barretas ou passadeiras, correspondentes às medalhas e condecorações nacionais ou estrangeiras, são usadas nos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º uniformes, do lado esquerdo e na mesma ordem, local e disposição das medalhas e condecorações.
§ 2ºA passadeira da medalha “Serviços Prestados” serão sobrepostas duas estrelas prateadas quando correspondente a vinte anos de serviços; e uma prateada, quando correspondente a dez anos de serviços.
Art. 7.
Sobre o uniforme de gala (casaca) usam-se miniatura das condecorações e medalhas, presas em uma passadeira ou corrente de metal dourado e colocadas à lapela do lado esquerdo.
Art. 8.
Sobre os capotes ou pelerines, não será permitido o uso das medalhas, condecorações ou barretas.
Art. 9.
É proibido o uso de condecorações estrangeiras nos dias 21 de abril e 25 de agosto.
Art. 10.
Não terão direito ao uso das medalhas:
IOs que tenham sido condenados por sentença passada em julgado;
IIOs que hajam incorrido em faltas que afetem a sua dignidade e das quais não se tenham podido justificar;
IIIOs que estejam na má conduta.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Segurança Pública assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 29 de outubro de 1955.

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado

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