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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 1732, de 30 de setembro de 1957

Nº 1732/1957

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Estende benefícios da lei n. 1.057, de 11 de maio de 1954

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As praças de pret da Polícia Militar do Estado, reformadas no posto de sargento, em virtude de ferimento grave na revolução de 1930, que as incapacitou, definitivamente, ficam asseguradas as vantagens do artigo 152, da lei n. 1.057, de 11 de maio de 1954. (Redação equivocada, a Lei Promulgada 159/54 é a parte vetada e promulgada da Lei 1.057/54, no lugar de 1.057/54, leia-se 159/54)
Art. 2.
A despesa decorrente da aplicação desta lei correrá por conta das dotações das verbas específicas do Orçamento do Estado.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Segurança Pública assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, de 30 de setembro de 1957.

JORGE LACERDA

Governador do Estado

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