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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 3337, de 04 de novembro de 1963

Nº 3337/1963

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Art. 1.
O preenchimento dos postos de Capitães Médicos criados pela letra “c” do artigo 13, da lei n. 2.549, de 7 de dezembro de 1960, será feito mediante promoção de candidatos aprovados nos primeiros lugares, em concurso.

Fixa, de acordo com o artigo 33, da lei n. 1.057, de 11 de maio de 1954 combinado com a letra “c” do artigo 13, da lei n. 2.549, de 7 de dezembro de 1960, as bases para preenchimento dos postos de Capitães, Médicos (Clínica Traumatológica, Clínica Pediátrica, Clínica de Cirurgia Geral, Clínica Geral e Clínica Otorrino-laringologista).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Pelo Comandante Geral da Polícia Militar serão realizados os concursos para Capitães Médicos, cujos exames constarão:
IInspeção de saúde;
IIExame de suficiência técnica.
§ 1ºOs candidatos inscritos serão submetidos à prévia inspeção de saúde no Serviço Médico da Corporação.
§ 2ºOs exames de suficiência técnica constarão:
a)– apresentação de título;
b)– exame de paciente com descrição por escrito do caso clínico sorteado.
§ 3ºAs matérias dos exames serão as constantes dos programas elaborados pelo Comando Geral da Polícia Militar e aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.
§ 4ºAs provas de suficiência técnica terão a duração de duas (2) horas.
Art. 3.
O Comandante Geral da Polícia Militar fixará a data da inscrição e encerramento do concurso, sua regulamentação e programas que serão publicados no Boletim Interno da Corporação.
Art. 4.
Publicados os nomes dos candidatos inscritos, após o encerramento da inscrição, será fixada a data dos exames que serão prestados perante banca examinadora constituída por membros propostos pelo Comando Geral e aprovados pelo Chefe do Poder Executivo, e um deles com atribuição de Secretário.
Art. 5.
É condição indispensável para a inscrição os seguintes documentos:
a)– certidão de nascimento ou casamento;
b)– atestado de vacina anti-variólica;
c)– atestado de conduta passado pela autoridade policial da localidade de domicílio;
d)– folha corrida, expedida pelo Cartório do Crime da localidade de domicílio;
e)– certificado de reservista.
Art. 6.
O critério de julgamento do concurso obedecerá a seguinte:
a)– os graus serão de zero a dez considerando-se reprovado o candidato que não alcançar no mínimo o grau quatro em qualquer dos exames de suficiência técnica;
b)– os aprovados serão classificados pela média aritmética de soma de pontos obtidos nos exames de suficiência técnica;
e)– em caso de empate na classificação final terá preferência sucessivamente os militares a maior graduação.
Art. 7.
O concurso é válido por dois (2) anos, e dá direito à promoção ao posto de Capitão Médico, independente de outros concursos.
Art. 8.
Os médicos militares da ativa ou da reserva desta ou de outras forças armadas, serão admitidos mediante a apresentação da certidão da fé de ofício e respectivo diploma.
Art. 9.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretária de Estado dos Negócios da Segurança Pública assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 04 de novembro de 1963

CELSO RAMOS

Governador do Estado

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