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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 1608, de 20 de dezembro de 1956

Nº 1608/1956

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede pensão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Será paga, mensalmente, as menores Maria Salete e Alba Teresinha, filhas do ex-soldado da Polícia Militar Vítor da Silva Farias, morto no cumprimento do dever, em 30 de maio de 1955, no distrito de Lebon Régis. município de Curitibanos, a pensão de Cr$ 1.966,00 (correspondente ao soldo de 3º sargento, de acordo com o art. 130 e seu § 2º, da lei n.º 1.057, de 11 de maio de 1954).
§ 1ºO quantum da pensão, a que se refere este artigo será repartido em duas quotas equivalentes, destinadas, respectivamente, às menores Maria Salete Farias e Alba Teresinha Farias, as quais, automaticamente deixarão de percebê-las, por maioridade ou emancipação.
§ 2ºAnualmente, o tutor, curador ou responsável das menores beneficiadas por esta lei, deverá apresentar à Coletoria do local de residência, atestado, de vida das menores.
Art. 2.
Para ocorrer a despesa com a execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial por conta do excesso da arrecadação do corrente exercício, consignando-se. nos orçamentos futuros, verba para o mesmo fim.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo em Florianópolis, 20 de dezembro de 1956

JORGE LACERDA

Governador do Estado

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