Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 6214, de 10 de fevereiro de 1983
Nº 6214/1983
Altera disposições de Lei nº 5.645, de 30 de novembro de 1979, estabelecendo novos critérios na concessão de adicional de inatividade, indenização de moradia e novas bases de cálculo para as gratificações e indenizações incorporáveis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 59 São fixados os seguintes valores correspondentes á indenização de moradia:
“Art. 89 São considerados gratificações e indenizações incorporáveis: A base de cálculo, para o pagamento das indenizações de que trata este artigo, será o valor do soldo ou das quotas de soldo que o policial-militar fizer jus, acrescido do valor da gratificação de tempo de serviço, exceto esta que terá como base de cálculo o soldo que o policial-militar fizer jus”.
“Art. 91 O adicional de inatividade é devido mensalmente, calculado sobre os respectivos proventos em função da soma do tempo de serviço, nas seguintes condições: Aos Policiais-Militares que á época da vigência da Lei nº 1.057, de 11 de maio de 1954, foram transferidos compulsoriamente para a reserva remunerada, por terem completado a idade-limite ou por contarem, no mínimo 29 (vinte e nove) anos e 6 (seis) meses de tempo de serviço, aplica-se o disposto no item II deste artigo”.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 10 de fevereiro 1983
HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA
Governador do Estado
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.