Santa Catarina
Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 159, de 27 de maio de 1954
Nº 159/1954
“Art. 3º A Polícia Militar, considerada como Força Auxiliar Reserva do Exército, nos termos do art. 183, da Constituição Federal, é uma organização subordinada diretamente ao Governador do Estado, e formará reservistas de acordo com a lei do Serviço Militar”.
Dá nova redação ao Estatuto da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina
O deputado Oswaldo Rodrigues Cabral, presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, tendo em vista a Rejeição, pelo Poder Legislativo, do veto parcial aposto à lei 1.057 de 5 de maio de 1954, e cumprindo o disposto no art. 29, da Constituição do Estado:
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
“Art. 31. Não poderá haver declaração de aspirante ou promoção de segundo tenente combatente ou de administração, sem que o candidato haja feito o curso de Formação de Oficiais desta Polícia Militar.
“Art. 50. O militar ao passar automaticamente para a reserva será promovido ao posto imediato.
“Art. 87. Nenhuma punição disciplinar implica em perda de vencimentos”.
“Art. 97. Será computado ainda para efeitos de reforma ou transferência para a reserva remunerada, se o requerem, um ano do acervo por decênio de serviços prestados por oficiais e praças”.
“Art. 103. O gozo de férias obedecerá as seguintes disposições:
III. – os que pretenderem gozar férias fora da guarnição, deverão comunicar previamente ao Comando Geral;
“Art. 146. Aplicam-se aos integrantes da Polícia Militar os dispositivos da Lei Federal nº 1.156, de 12 de julho de 1950, de acordo com as normas publicadas no Boletim do Exército, nº 24, de 16 de junho de 1951, incluindo-se também os que serviam à disposição da Polícia Civil”.
“Art. 147. Aos Militares, com serviços de guerra, no período de 1939 à 1945, que passarem para a reserva no último posto da carreira, sem as vantagens da Lei Federal nº 1.156, de 12 de julho de 1950, será concedido o acréscimo de 20% sobre os seus proventos a título de serviço de guerra”.
“Art. 152. As praças de pré de Polícia Militar do Estado, reformadas como sargentos, em virtude de ferimento grave na revolução de 1930, que as incapacitou definitivamente e, são atribuídos o posto, os proventos e vantagens integrais de 2º tenente da referida corporação.
LEI 1.732/57 (Art. 1º) – (DO. 5.958 de 11/10/57
“As praças de pret da Polícia Militar do Estado, reformadas no posto de sargento, em virtude de ferimento grave na revolução de 1930, que as incapacitou, definitivamente, ficam asseguradas as vantagens do artigo 152, da lei n. 1.057 , de 11 de maio de 1954.”
Florianópolis, 27 de maio de 1954.
OSWALDO RODRIGUES CABRAL
Presidente
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 4375, de 09 de outubro de 1969
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 3533, de 26 de outubro de 1964
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 3012, de 20 de março de 1962
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 1057, de 11 de maio de 1954
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 438, de 11 de outubro de 1950