s selos em documentos de interesse da União, Estados, Distrito Federal e Municípios não serão cobrados dessas pessoas jurídicas de direito público (CF art. 150, VI, "a"), assegurando-se aos responsáveis por sua aplicação ressarcimento do valor respectivo junto ao Tribunal de Justiça. Às escrivanias de paz de distritos ou municípios que não se situem ou não sejam sede de comarca, além do ressarcimento pelos atos gratuitos realizados será repassada, a título de ajuda de custo, a quantia mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais). Às escrivanias de paz de distritos situados em município sede da comarca será estendida tal gratificação, se a população das respectivas circunscrições geográficas não for superior a dez mil habitantes. Às Escrivanias de Paz será repassada, além do ressarcimento pelos atos gratuitos, ajuda de custo: Será repassada, além do ressarcimento pelos atos gratuitos, ajuda de custo mensal:a)no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para aquelas cuja população da respectiva circunscrição geográfica não seja superior a 3.000 (três mil) habitantes;
b)no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais) para aquelas cuja população da respectiva circunscrição geográfica seja superior a 3.000 (três mil) habitantes, até o limite de 5.000 (cinco mil) habitantes;
c)no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para aquelas cuja população da respectiva circunscrição geográfica seja superior a 5.000 (cinco mil) habitantes, até o limite de 10.000 (dez mil) habitantes. (Redação do caput do art. 14, dada pela LC 408, de 2008).
§ 1ºO benefício previsto neste artigo advirá da receita obtida com os Selos de Fiscalização e será devido a partir de 1º de janeiro de 2007, cabendo ao Conselho da Magistratura a adoção de critérios para o procedimento e a segurança do repasse.
Ino valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), para as Escrivanias de Paz localizadas nos municípios considerados Comarcas Não-Instaladas ou em distritos de Comarcas de Entrância Inicial;
IIno valor de R$ 900,00 (novecentos reais), para o Registro Civil localizado na sede de Comarcas de Entrância Inicial; e
IIIno valor de R$ 700,00 (setecentos reais), para as Escrivanias de Paz localizadas em distritos de municípios que sejam sede de Comarca de Entrância Final e Especial, e que adquiriram, no ano anterior, número de Selos de Fiscalização inferior a 50% (cinqüenta por cento) do adquirido pelo Registro Civil da respectiva sede.
§ 1ºO benefício previsto neste artigo advirá da receita obtida com os Selos de Fiscalização e será devido a partir de 1º de janeiro de 2009, cabendo ao Conselho da Magistratura a adoção de critérios para o procedimento e a segurança do repasse. (Redação do art. 14 e § 1º, dada pela LC 429, de 2008).
§ 2ºQuando houver alteração da tabela de emolumentos, a ajuda de custo sofrerá as alterações dentro do percentual alterado. (Redação do § 2º, dada pela LC 365, de 2006).(Redação revogada pela LC 806, de 2022)